Decisão · STJ

STJ REsp 2188905

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-12publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DOWNFALL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM BASE EM INDÍCIOS INVESTIGATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJULGAMENTO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidir na vedação da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, com o objetivo de que seja cassado o acórdão recorrido e determinada a reapreciação do quadro fático-probatório pela Corte de origem, sob a alegação de contradições e obscuridades no julgamento da exceção de suspeição em face do Magistrado de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar contradições e obscuridades apontadas pela parte agravante e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de suspeição do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, inexistindo contradição ou obscuridade. 5. A decisão agravada está fundamentada na Súmula 7/STJ, porquanto a modificação do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de suspeição do magistrado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre suspeição de magistrado - fundamentada na análise probatória - configura incursão vedada em sede de recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS SILAS NEVES DE SOUZA contra decisão de fls. 184/186 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgou improcedente a Exceção de Suspeição n. 5007945-13.2024.4.04.7000/PR. Segue a ementa do acórdão (e-STJ, fl. 108): PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DOWNFALL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. ROL DO ART. 254 DO CPP. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES TEM AFIRMADO QUE PARA A ADMISSÃO DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 254 DO CPP É NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE EVIDENCIE SUSPEIÇÃO. 1. A jurisprudência recente do STJ vem se alinhando no sentido de que as causas de suspeição do juiz não estão dispostas taxativamente no art. 254 do Código de Processo Penal, admitindo interpretação extensiva, desde que haja a demonstração de situação concreta que evidencie suspeição. 2. As situações trazidas pelo Excipiente e as razões invocadas não encontram sintonia ou adequação com qualquer das hipóteses legalmente previstas de quebra da parcialidade ou ensejadoras da suspeição do magistrado, assim como não consubstanciam ou prenunciam o prejulgamento da causa penal ou a existência de interesse do Juízo Excepto. 3. Não demonstrada pela defesa do Excipiente a existência de elementos concretos e objetivos de comportamento parcial pelo Juízo Excepto. 4. Exceção de suspeição julgada improcedente. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 125/129) Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 1 36/142), o ora agravante alegou violação aos arts. 619 e 254, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que: a) " .. não ficou clara para a Defesa a razão pela qual se entendeu que o "reconhecimento efetivo da posição de liderança de MARCOS" não constituiria efetivo pré-julgamento da sua responsabilidade criminal." (e-STJ, fl. 140). b) " .. as decisões que o Magistrado Excepto tomou ainda antes da conclusão das investigações, antecipando claramente seu julgamento a respeito da responsabilidade penal do Excipiente Marcos." (e-STJ, fl. 141). Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para saneamento de contradição e obscuridade no acórdão recorrido ou que seja reconhecida a suspeição do Magistrado Excepto. Na sequência, o apelo nobre não foi conhecido por decisão monocrática do egrégio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 184/186). Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que : "Nada se disse na Decisão Agravada quanto ao conhecimento do recurso para análise da eventual violação do art. 619 do CPP. " (e-STJ, fl. 191). No ponto, busca demonstrar que " .. eventual necessidade de reexame do quadro fático-probatório não conduziria ao não conhecimento do recurso, mas ao seu conhecimento para fins de cassação do aresto recorrido em função da violação do art. 619 do CPP." (e-STJ, fl. 192). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 207/217). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DOWNFALL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. RECONHECIMENTO DE LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM BASE EM INDÍCIOS INVESTIGATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJULGAMENTO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidir na vedação da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada, com o objetivo de que seja cassado o acórdão recorrido e determinada a reapreciação do quadro fático-probatório pela Corte de origem, sob a alegação de contradições e obscuridades no julgamento da exceção de suspeição em face do Magistrado de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar contradições e obscuridades apontadas pela parte agravante e (ii) verificar se é possível, em sede de recurso especial, reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de suspeição do magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos relevantes para a resolução da controvérsia, inexistindo contradição ou obscuridade. 5. A decisão agravada está fundamentada na Súmula 7/STJ, porquanto a modificação do entendimento do Tribunal de origem quanto à ausência de suspeição do magistrado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita. 6. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre suspeição de magistrado - fundamentada na análise probatória - configura incursão vedada em sede de recurso especial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →