STJ HC 973798
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes previstos no Código Penal e na Lei de Drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, que já perdura por mais de 365 dias, e pleiteia a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, justificando a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. 4. Outra questão é se a decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme a Súmula 21 do STJ. 6. O processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. 2. O processo deve seguir regularmente sua marcha, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 959.994/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC 132.777/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MOREIRA RAMALHO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, caput, todos do Código Penal, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. A custódia cautelar foi mantida na decisão de pronúncia. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 15-18. No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a prisão preventiva perdura por mais de 365 dias. Nesse sentido, acrescenta ser desproporcional a duração da prisão provisória, a qual se assemelha à prisão para cumprimento de pena definitiva. Aduziu que O Tribunal de Justiça de Minas Gerais denegou a ordem do habeas corpus sob o fundamento que o excesso de prazo não estaria caracterizado, não explicando adequadamente, por qual motivo se invocou a razoabilidade e proporcionalidade, ignorando, inclusive, a paralização do processo por mais de 06 (seis) meses (fl. 6). Apontou que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requereu a imediata soltura do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. O habeas corpus foi denegado - fls. 206-208. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes previstos no Código Penal e na Lei de Drogas. 2. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva, que já perdura por mais de 365 dias, e pleiteia a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, justificando a revogação da medida ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. 4. Outra questão é se a decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme a Súmula 21 do STJ. 6. O processo tem seguido regularmente sua marcha, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A defesa não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. 2. O processo deve seguir regularmente sua marcha, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem indícios de negligência ou inércia por parte do Judiciário". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 959.994/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no RHC 132.777/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.