STJ RHC 212981
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. homicídio tentado. ato obsceno. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, decretada pela suposta prática de homicídio tentado e ato obsceno. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, devido à gravidade das condutas, consistentes em ato obsceno e tentativa de homicídio, ocorridos após discussão em praça pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, haja vista que o Agravante e a vítima, supostamente, teriam discutido por ele se encontrar com o pênis à mostra, urinando em praça pública, enquanto a vítima passeava com a família; nesse sentido, consta nos autos que, durante a discussão, em tese, a vítima desferiu um tapa no Agravante e teria tentado deixar o local, todavia tropeçou e caiu, ocasião na qual o ora Agravante lhe desferiu diversas facadas. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/4/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 112-114, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEANDRO FUSARI em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática das condutas de homicídio tentado e ato obsceno. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 67-73). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação para a sua prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 145-150, opinou pelo não provimento do agravo. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. homicídio tentado. ato obsceno. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Agravante, decretada pela suposta prática de homicídio tentado e ato obsceno. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, devido à gravidade das condutas, consistentes em ato obsceno e tentativa de homicídio, ocorridos após discussão em praça pública. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul denegou a ordem de habeas corpus, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta das condutas e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, haja vista que o Agravante e a vítima, supostamente, teriam discutido por ele se encontrar com o pênis à mostra, urinando em praça pública, enquanto a vítima passeava com a família; nesse sentido, consta nos autos que, durante a discussão, em tese, a vítima desferiu um tapa no Agravante e teria tentado deixar o local, todavia tropeçou e caiu, ocasião na qual o ora Agravante lhe desferiu diversas facadas. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam sua manutenção". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/4/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022.