STJ HC 1002255
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No mais, vê-se que a Corte de origem afastou a aplicação da minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de as provas produzidas indicarem a dedicação do recorrente à pratica do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, o exame da pretensão manifestada no writ reclamaria aprofundada incursão em elementos probatórios, o que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MAURO BARRIOS MATAGG contra decisão oriunda da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Afirma a defesa, nas razões do agravo regimental, que o agravante preenche os requisitos necessários para a aplicação da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. No mais, vê-se que a Corte de origem afastou a aplicação da minorante inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de as provas produzidas indicarem a dedicação do recorrente à pratica do crime de tráfico de entorpecentes. Assim, o exame da pretensão manifestada no writ reclamaria aprofundada incursão em elementos probatórios, o que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.