Decisão · STJ

STJ HC 957415

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico para progressão de regime. Decisão fundamentada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a determinação de exame criminológico como condição para progressão de regime do apenado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e na prática de faltas disciplinares graves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, com base na reincidência e em faltas disciplinares graves, é válida, mesmo quando o paciente cumpre pena por crimes sem violência ou grave ameaça e apresenta bom comportamento carcerário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439. 5. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na periculosidade em concreto do agente, recomendando uma melhor avaliação do requisito subjetivo por meio do exame criminológico. 6. O pedido subsidiário de manutenção do paciente em liberdade até a realização do exame criminológico nã o pode ser acolhido, devido à prática de faltas graves consistentes em novo delito em regime aberto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado para aferição do mérito do apenado, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso. 2. A prática de faltas disciplinares graves pode justificar a realização do exame criminológico para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.716-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, HC 145.517/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26.11.2009. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ALVES BATISTA, contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 07 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de roubo, furto e receptação, com data de término prevista para 08/03/2027. Nas suas razões recursais, reitera as razões do habeas corpus, alegando a desnecessidade de exame criminológico e que as razões utilizadas pelo magistrado se referem aos fatos pelo qual o recorrente foi condenado, requerendo, ao final, o provimento do recurso para ser afastada a determinação do exame criminológico. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Exame criminológico para progressão de regime. Decisão fundamentada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a determinação de exame criminológico como condição para progressão de regime do apenado. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e na prática de faltas disciplinares graves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, com base na reincidência e em faltas disciplinares graves, é válida, mesmo quando o paciente cumpre pena por crimes sem violência ou grave ameaça e apresenta bom comportamento carcerário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439. 5. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na periculosidade em concreto do agente, recomendando uma melhor avaliação do requisito subjetivo por meio do exame criminológico. 6. O pedido subsidiário de manutenção do paciente em liberdade até a realização do exame criminológico nã o pode ser acolhido, devido à prática de faltas graves consistentes em novo delito em regime aberto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado para aferição do mérito do apenado, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso. 2. A prática de faltas disciplinares graves pode justificar a realização do exame criminológico para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.716-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, HC 145.517/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26.11.2009.
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