STJ HC 898171
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, mantido o recebimento de denúncia por receptação, em razão de prisão em flagrante na posse de celular furtado. 2. A defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, alegando constrangimento ilegal por busca pessoal supostamente ilegal realizada pelos policiais. Requer o desentranhamento da prova e o trancamento da ação penal. 3. O recorrente limita-se a reiterar os fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais, que resultou na prisão em flagrante do paciente, foi legal, considerando a alegada ausência de fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada após fundada suspeita decorrente de elementos concretos, como a coincidência das características do veículo conduzido pelo paciente com aquelas de automóvel envolvido em práticas delitivas. 7. Não se vislumbra ilegalidade na atuação dos policiais, que estavam amparados pelo Código de Processo Penal para abordar quem estivesse atuando de modo suspeito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 2. A busca pessoal é legal quando realizada após fundada suspeita decorrente de elementos concretos, amparada pelo Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CARLOS ANTONIO GUIMARAES DA SILVA contra decisão da minha lavra às fls. 132-134 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável por ter sido mantida o recebimento de denúncia em desfavor do paciente como incurso nas sanções do art. 180 do Código Penal, em razão da prisão em flagrante na posse de um telefone celular proveniente de furto. Aqui a defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, com o seu desentranhamento dos autos. Sustenta, em apertada síntese, que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento de busca pessoal ilegal praticada pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante. Requer, no mérito, seja a prova ilícita acima apontada assim declarada, com o seu desentranhamento dos autos e o trancamento da ação penal. No agravo regimental interposto às fls. 139-149 o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao paciente, mantido o recebimento de denúncia por receptação, em razão de prisão em flagrante na posse de celular furtado. 2. A defesa busca o reconhecimento da nulidade da prova inicial, alegando constrangimento ilegal por busca pessoal supostamente ilegal realizada pelos policiais. Requer o desentranhamento da prova e o trancamento da ação penal. 3. O recorrente limita-se a reiterar os fundamentos utilizados na impetração do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pelos policiais, que resultou na prisão em flagrante do paciente, foi legal, considerando a alegada ausência de fundada suspeita. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 6. A busca pessoal foi considerada legal, pois realizada após fundada suspeita decorrente de elementos concretos, como a coincidência das características do veículo conduzido pelo paciente com aquelas de automóvel envolvido em práticas delitivas. 7. Não se vislumbra ilegalidade na atuação dos policiais, que estavam amparados pelo Código de Processo Penal para abordar quem estivesse atuando de modo suspeito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 2. A busca pessoal é legal quando realizada após fundada suspeita decorrente de elementos concretos, amparada pelo Código de Processo Penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023.