STJ AREsp 2861663
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. INCONFORMISMO DO HERDEIRO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula nº 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a tecer argumentação genérica acerca da não incidência dos óbices, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência, não havendo que se falar em inadequação da decisão monocrática agravada. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito procrastinatório do recurso, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NAOR CATTAN contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência do óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial na origem. (e-STJ, fls. 1319/1320) Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 1337/1340), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, bem como para que haja imposição de multa, em razão de alegado caráter protelatório do recurso. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou a distribuição do agravo (e-STJ, fl. 1344) , vindo os autos em conclusão para esta Relatoria. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SONEGADOS. INCONFORMISMO DO HERDEIRO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, conforme Súmula nº 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. No caso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, limitando-se a tecer argumentação genérica acerca da não incidência dos óbices, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência, não havendo que se falar em inadequação da decisão monocrática agravada. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade ou intuito procrastinatório do recurso, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.