STJ HC 1002652
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a tese de nulidade da prisão em flagrante, destacando que há, em uma análise perfunctória dos fatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do delito, notadamente considerando a tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial e a apreensão de considerável quantidade de maconha em seu poder. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a fundada suspeita de que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", de modo que não se constata ilegalidade flagrante bastante a justificar a anulação da medida. Precedentes. 2.A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 7kg (sete quilos) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. Além disso, a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem estarmos diante de "indivíduo reincidente na prática do delito de tráfico de entorpecentes" (e-STJ fl. 34). Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PEDRO DA SILVA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 137/151, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Foi o agravante preso em flagrante, em 24 de fevereiro de 2025, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Segundo o apurado, o acusado transportava 6 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 7kg (sete quilos). Na inicial do remédio constitucional, sustentou a defesa que a "busca pessoal realizada no paciente, que resultou na coleta do material descrito no auto de apreensão e apresentação, careceu de fundada suspeita (justa causa) de que o mesmo ocultasse consigo instrumento ou produto de crime, violando o art. 240, § 2º, c/c art. 244, ambos do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 5). Acrescentou que, "conforme se verifica do laudo do exame de corpo de delito (fls. 44/45), bem como a gravação da audiência de custódia, o paciente foi AGREDIDO durante a atuação da Polícia na prisão em flagrante" (e-STJ fl. 10). Por derradeiro, salientou que, "de uma simples leitura da decisão de primeiro grau de jurisdição, verifica-se claramente que não apontou qualquer elemento concreto apto a justificar a necessidade da prisão cautelar do paciente, pois r. decisão se apoia unicamente na necessidade da garantia da ordem pública em razão do delito supostamente praticado ser considerado grave" (e-STJ fl. 12). Diante dessas considerações, pediu fosse "o presente writ CONHECIDO para seja CONCEDIDA LIMINARMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor JOÃO PEDRO DA SILVA, em razão da nulidade absoluta decorrente da busca pessoal e veicular realizada ou em razão da fundamentação absolutamente inidônea, expedindo-se o competente alvará de soltura. Por ocasião do julgamento final, seja concedida a ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva do paciente e ao final seja determinado o trancamento da ação penal" (e-STJ fl. 18). Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com relação à busca pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a tese de nulidade da prisão em flagrante, destacando que há, em uma análise perfunctória dos fatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do delito, notadamente considerando a tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial e a apreensão de considerável quantidade de maconha em seu poder. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a fundada suspeita de que ele estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito", de modo que não se constata ilegalidade flagrante bastante a justificar a anulação da medida. Precedentes. 2.A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. Na espécie, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 7kg (sete quilos) de maconha -, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes. Além disso, a decretação da prisão também teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem estarmos diante de "indivíduo reincidente na prática do delito de tráfico de entorpecentes" (e-STJ fl. 34). Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Agravo regimental desprovido.