Decisão · STJ

STJ AREsp 2243643

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-11-03publicado em 2025-06-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO PEDIDO DE DISTINÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo". 2. No caso dos autos, a questão em debate não tem identidade com aquela discutida no Tema repetitivo 1.079 do STJ. 3 . Embargos de declaração conhecidos como pedido de distinção. Pleito acolhido para tornar sem efeito o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI, contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, de que fui relator, e que está assim ementado (e-STJ fls. 740/741): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. 1. Visando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática dos recursos repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação. 2. A matéria tratada nos autos se amolda àquela afetada ao rito de recursos repetitivos, em 15/12/2020, pela Primeira Seção do STJ, nos autos dos REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que constitui o Tema 1.079, in verbis: "Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-lei n. 2.318/1986". 3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento dos recursos repetitivos. Em síntese, a parte embargante alega: "o deferimento de suspensão com base no Tema 1.079 do STJ não merece acolhida, pois no referido Tema se discute sobre a base de cálculo das contribuições de terceiros e, na presente lide, trata-se de cobrar a exação inadimplida, ou seja, objetos distintos e, portanto, não permite a suspensão do presente feito" (e-STJ fl. 753). Na impugnação, a parte embargada diz : "o intuito da Embargante é a reforma da presente decisão" e que "o fato de tais cobranças serem arrecadadas diretamente pelo credor não retiram sua característica de parafiscalidade" (e-STJ fl. 766). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO PEDIDO DE DISTINÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo". 2. No caso dos autos, a questão em debate não tem identidade com aquela discutida no Tema repetitivo 1.079 do STJ. 3 . Embargos de declaração conhecidos como pedido de distinção. Pleito acolhido para tornar sem efeito o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos.
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