Decisão · STJ

STJ HC 1001761

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por HELENINHA SOARES DE MOURA contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora recorrente. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HELENINHA SOARES DE MOURA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 5016688-68.2025.8.21.7000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prorrogação da prisão domiciliar especial formulado pela paciente (e-STJ fls. 42/44). Impetrado habeas corpus na origem, o relator não conheceu do writ, em decisão contra a qual a defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido pela Corte estadual, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL IMPOSTA À PACIENTE. QUESTÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO, O QUAL, INCLUSIVE, JÁ FOI INTERPOSTO NA ORIGEM. DESACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Caso em que proferida decisão, pelo juízo da execução, determinando o retorno da paciente ao estabelecimento prisional, após o período de prisão domiciliar concedida em razão do nascimento de sua filha. A matéria, afeita à execução penal, desafia a interposição do recurso adequado e legalmente previsto, o que, aliás, já ocorreu. Assim, a questão será apreciada por esta Corte quando do julgamento de tal recurso. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, não reunindo, o writ impetrado, portanto, condições para que seja conhecido, razão pela qual proferida decisão monocrática nesse sentido. Imperativa a manutenção desta, que deixou de conhecer do writ, uma vez que não se verifica qualquer hipótese de coação ilegal ou abuso de poder a causar afronta ao direito de ir e vir do indivíduo. AGRAVO IMPROVIDO. Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que deve ser concedida a prisão domiciliar à sentenciada, "diante da farta documentação presente nos autos, de que a paciente é mãe de YASMIM MOURA MARIANO, com 07 anos de idade e HELEN DE MOURA DE OLIVEIRA, atualmente, conta com 07 (sete) meses de idade e até o momento do regresso ao cárcere, a criança estava sendo alimentada mediante aleitamento materno" (e-STJ fl. 20). Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que "é possível a superação do entendimento consolidado na Súmula nº 691/STF em caso de manifesto constrangimento ilegal imposto a paciente" (e-STJ fl. 74). Reitera, ainda, os motivos pelos quais entende que deve ser deferido o pedido de prorrogação da prisão domiciliar anteriormente concedido à recorrente, em virtude dos cuidados de que necessitam seus filhos menores de 12 anos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo a defesa, nas razões do agravo regimental, infirmado especificamente os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →