Decisão · STJ

STJ HC 965783

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-06-30
CIVIL
AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 09/12/2024, o STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da especificação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total da pena aplicada" (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para julgamento Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024). 2 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ALLYSON GONZAGA BARROS contra decisão monocrática de minha lavra que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 99/100). Foi o agravante condenado, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal), à pena de 22 anos e 9 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Na inicial do remédio constitucional, salientou a defesa que "o que se observa dos autos são diversas decisões de conteúdo decisório idêntico, cujos motivos se prestariam a justificar qualquer outra decisão. As decisões em nada acrescentaram ao deficiente decreto prisional, ou seja, as decisões que mantiveram a prisão (20.03.2023; 22.12.2023 e 10.04.2024) até chegar na sentença condenatória, em nenhum momento expuseram de forma concreta a existência do periculum libertartis e da real necessidade da manutenção da prisão" (e-STJ fl. 6). Ponderou "que o princípio constitucional da presunção de inocência veda a execução provisória da pena e a execução automática dos vereditos proferidos pelos jurados do Tribunal do Júri" (e-STJ fl. 10). Diante dessas considerações, pediu fosse "concedida a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, assegurando ao Paciente a possibilidade constitucional de aguardar o julgamento do recurso em liberdade, substituindo a prisão preventiva por cautelares diversas da prisão" (e-STJ fl. 13). Nesta oportunidade, reitera os fundamentos apresentados na inicial. Ressalta que, "ainda que o paciente tenha sido condenado a pena de 22 anos e 09 meses de reclusão, mesmo estando em vigor a nova redação do art. 421, inciso I, "e", do CPP, o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência" (e-STJ fl. 118). Diante disso, busca "seja reconsiderada a r. decisão agravada, .. para que seja conhecido e provido o recurso ordinário em habeas corpus, revogando a prisão mediante aplicação de cautelares diversas" (e-STJ fl. 119). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 09/12/2024, o STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da especificação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da pena, independentemente do total da pena aplicada" (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para julgamento Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024). 2 . Agravo regimental desprovido.
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