Decisão · STJ

STJ HC 837761

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-11publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de custódia cautelar. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente. 2. A custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, consistente em homicídio com mais de cinquenta golpes de faca, e na possibilidade de reiteração criminosa. 3. A decisão agravada entendeu que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria inviável, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indicava que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos jurídicos suficientes para a manutenção da custódia cautelar do recorrente, ou se seriam cabíveis medidas cautelares diversas do encarceramento. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi evidenciado justificam a manutenção da custódia cautelar para acautelar a ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delituosa e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208466 / RS, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 19/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ADRIANO BOTELHO DE ASSIS, em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 562-564). Em razões recursais, a defesa sustenta que não se vislumbram fundamentos jurídicos hábeis à manutenção da custódia cautelar do recorrente. Entende cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 569-577). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de custódia cautelar. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente. 2. A custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, consistente em homicídio com mais de cinquenta golpes de faca, e na possibilidade de reiteração criminosa. 3. A decisão agravada entendeu que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria inviável, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indicava que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos jurídicos suficientes para a manutenção da custódia cautelar do recorrente, ou se seriam cabíveis medidas cautelares diversas do encarceramento. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi evidenciado justificam a manutenção da custódia cautelar para acautelar a ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delituosa e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208466 / RS, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 19/03/2025.
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