STJ HC 837761
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de custódia cautelar. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente. 2. A custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, consistente em homicídio com mais de cinquenta golpes de faca, e na possibilidade de reiteração criminosa. 3. A decisão agravada entendeu que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria inviável, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indicava que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos jurídicos suficientes para a manutenção da custódia cautelar do recorrente, ou se seriam cabíveis medidas cautelares diversas do encarceramento. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi evidenciado justificam a manutenção da custódia cautelar para acautelar a ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delituosa e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208466 / RS, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 19/03/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ADRIANO BOTELHO DE ASSIS, em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 562-564). Em razões recursais, a defesa sustenta que não se vislumbram fundamentos jurídicos hábeis à manutenção da custódia cautelar do recorrente. Entende cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 569-577). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Manutenção de custódia cautelar. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do recorrente. 2. A custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, consistente em homicídio com mais de cinquenta golpes de faca, e na possibilidade de reiteração criminosa. 3. A decisão agravada entendeu que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria inviável, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indicava que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos jurídicos suficientes para a manutenção da custódia cautelar do recorrente, ou se seriam cabíveis medidas cautelares diversas do encarceramento. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 6. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi evidenciado justificam a manutenção da custódia cautelar para acautelar a ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a periculosidade do recorrente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delituosa e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a manutenção da custódia cautelar. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 208466 / RS, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, DJEN 19/03/2025.