STJ REsp 2046495
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A NOVA EXECUÇÃO PENAL APÓS O TÉRMINO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5007642-20.2022.8.19.0500, assim ementado (fl. 71): AGRAVO DE EXECUÇÃO. DEFESA TÉCNICA QUE SE INSURGE CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU, COMO DATA INICIAL DA EXECUÇÃO DA NOVA PENA, O DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, PUGNANDO POR SUA CONTAGEM A PARTIR DO DIA DA PRISÃO PREVENTIVA, REFERENTE AO NOVO DELITO A QUE FOI CONDENADO. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO. Nas razões, o órgão ministerial suscitou violação dos arts. 42 do Código Penal e 111 da Lei n. 7.210/1984, requerendo seja restabelecido, como termo inicial da execução, o dia seguinte ao término do cumprimento do livramento condicional, de modo a impedir a sobreposição das penas, com o consequente restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais (fls. 91/113). Contrarrazões juntadas às fls. 118/123. A Corte de origem admitiu o recurso (fls. 126/130). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 145 - grifo nosso): .. 3. No mérito, assiste razão ao MP local. O recorrido recebeu benefício de Livramento Condicional em 28/05/2018 e, durante o período de prova, foi preso preventivamente em 08/06/2020. A Corte local entendeu que, em razão da não revogação do benefício condicional, o período de pena provisória deveria ser objeto de detração no cálculo da pena da nova reprimenda, ocorrendo, de fato, cumprimento simultâneo de penas. O Tema Repetitivo 1106, firmado pelo STJ, entende pela impossibilidade de cumprimento simultâneo de penas1. 4. Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo provimento do recurso especial. .. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL PARA A NOVA EXECUÇÃO PENAL APÓS O TÉRMINO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER ACOLHIDO. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.