Decisão · STJ

STJ HC 983951

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca e apreensão. Elementos de prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se alegava a ilegalidade de busca e apreensão fundamentada exclusivamente em relatório do COAF. 2. A decisão impugnada destacou que a busca e apreensão foi embasada em outros elementos de prova, além do relatório do COAF, incluindo investigações preliminares e depoimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão judicialmente determinada foi ilegal por estar fundamentada em relatório do COAF, ou se outros elementos de prova justificam a medida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a busca e apreensão foi fundamentada em diversos elementos de prova, não apenas no relatório do COAF, o que afasta a alegação de ilegalidade. 5. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 6. O habeas corpus não é a via adequada para aprofundamento em questões probatórias, especialmente quando há indícios suficientes para justificar a medida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão judicialmente determinada é válida quando fundamentada em diversos elementos de prova, não se limitando a um único relatório. 2. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugnante demonstre o equívoco dos motivos da decisão impugnada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, arts. 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 871.112/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS KELLER contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 363-365, na qual deneguei a ordem no presente habeas corpus. Neste recurso, a Defesa reitera que o relatório do Conselho de Atividades Financeiras - COAF foi a única base para o pedido de busca e apreensão, e sua ilegalidade deveria levar ao reconhecimento da nulidade da busca e apreensão. Invoca o artigo 5º, LXVII, da CF/1988 e os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal - CPP, argumentando que o habeas corpus é um remédio heroico para controle do devido processo legal (fls. 375). Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado , o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou transcorrer in albis o prazo concedido para contrarrazões (fl. 392). De outro lado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 394-397. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Busca e apreensão. Elementos de prova. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se alegava a ilegalidade de busca e apreensão fundamentada exclusivamente em relatório do COAF. 2. A decisão impugnada destacou que a busca e apreensão foi embasada em outros elementos de prova, além do relatório do COAF, incluindo investigações preliminares e depoimentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão judicialmente determinada foi ilegal por estar fundamentada em relatório do COAF, ou se outros elementos de prova justificam a medida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a busca e apreensão foi fundamentada em diversos elementos de prova, não apenas no relatório do COAF, o que afasta a alegação de ilegalidade. 5. A defesa não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 6. O habeas corpus não é a via adequada para aprofundamento em questões probatórias, especialmente quando há indícios suficientes para justificar a medida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão judicialmente determinada é válida quando fundamentada em diversos elementos de prova, não se limitando a um único relatório. 2. O princípio da dialeticidade exige que a parte impugnante demonstre o equívoco dos motivos da decisão impugnada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPP, arts. 647 e 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 871.112/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
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