Decisão · STJ

STJ AREsp 2534258

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-19publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de intempestividade. 2. Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 25/05/2023, mas o recurso especial foi interposto somente em 21/06/2023, fora do prazo de 15 dias corridos. 3. O Ministério Público Federal apontou a ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal, sendo a questão suscitada apenas na interposição do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegada intempestividade do recurso especial, e da ausência de comprovação contemporânea da interposição por protocolo postal. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. 4. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, conforme jurisprudência do STJ. 5. A ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo admitida comprovação posterior". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOZART DE MORAIS PESSOA, WALTER DA CUNHA MATEUS e MARCOS DE MORAIS PESSOA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu o recurso de agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ( fls. ), em razão de intempestividade (fls.657/658). Requerem os agravantes ( fls.663/672), em síntese, o conhecimento do recurso e sustentam sua tempestividade. Manifestação do Ministério Público Federal ( fls. 687/692). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de intempestividade. 2. Os recorrentes foram intimados do acórdão recorrido em 25/05/2023, mas o recurso especial foi interposto somente em 21/06/2023, fora do prazo de 15 dias corridos. 3. O Ministério Público Federal apontou a ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal, sendo a questão suscitada apenas na interposição do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, apesar da alegada intempestividade do recurso especial, e da ausência de comprovação contemporânea da interposição por protocolo postal. III. Razões de decidir 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. 4. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, conforme jurisprudência do STJ. 5. A ausência de comprovação da interposição do recurso por protocolo postal inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A comprovação da postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso, não sendo admitida comprovação posterior".
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