Decisão · STJ

STJ HC 950957

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-03publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena e regime inicial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena para os crimes de contrabando e falsidade ideológica. 2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 299, "caput", do Código Penal, além do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva, com regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve coação ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade e os bons antecedentes dos agravantes, bem como a não aplicação da atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias concretas do caso, como a quantidade de cigarros contrabandeados e o modus operandi sofisticado, justificando a valoração negativa das circunstâncias e a culpabilidade. 5. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada ao crime de contrabando, pois a confissão dos agravantes não foi considerada suficiente para tal, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus. 6. O regime inicial fechado foi mantido em razão do quantum de pena imposto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do caso. 2. A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando a confissão não é considerada suficiente. 3. O regime inicial fechado é adequado quando o quantum de pena assim o exige, conforme o Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea a; art. 65, III, "d"; art. 299; art. 334-A, § 1º, inciso I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 598.822/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/6/2022; STJ, AgRg no HC 827.586/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Evandro Edison Hohn e Adriana Spielmann contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que os agravantes foram inicialmente condenados pela prática dos crimes previstos no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 299, "caput", do Código Penal, por seis vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal). Ambas as partes apelaram ao Tribunal Regional Federal, que deu provimento tão somente ao apelo da acusação, para condenar os agravantes também pelo crime do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva, impondo-lhes o regime inicial fechado para o resgate de reprimenda. Em sede de habeas corpus, requereu-se a concessão da ordem para ver reconhecida a ilegalidade em razão da fundamentação adotada no acórdão no que toca às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como no que concerne ao não reconhecimento da atenuante de confissão espontânea; por fim, requereu-se o arbitramento de regime inicial de cumprimento de pena mais brando. O habeas corpus não foi conhecido. No regimental, o agravante reitera a ocorrência de coação ilegal na dosimetria da pena e fixação do regime inicial para cumprimento da reprimenda. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena e regime inicial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial de cumprimento da pena para os crimes de contrabando e falsidade ideológica. 2. Os agravantes foram condenados por crimes previstos no art. 2º, § 4º, inciso V, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 299, "caput", do Código Penal, além do art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, em continuidade delitiva, com regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve coação ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade e os bons antecedentes dos agravantes, bem como a não aplicação da atenuante de confissão espontânea. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena foi fundamentada em circunstâncias concretas do caso, como a quantidade de cigarros contrabandeados e o modus operandi sofisticado, justificando a valoração negativa das circunstâncias e a culpabilidade. 5. A atenuante de confissão espontânea não foi aplicada ao crime de contrabando, pois a confissão dos agravantes não foi considerada suficiente para tal, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória em habeas corpus. 6. O regime inicial fechado foi mantido em razão do quantum de pena imposto, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena deve ser fundamentada em circunstâncias concretas do caso. 2. A atenuante de confissão espontânea não se aplica quando a confissão não é considerada suficiente. 3. O regime inicial fechado é adequado quando o quantum de pena assim o exige, conforme o Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea a; art. 65, III, "d"; art. 299; art. 334-A, § 1º, inciso I; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 598.822/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 10/6/2022; STJ, AgRg no HC 827.586/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023.
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