STJ HC 1003794
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão da prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, alegando manifesta ilegalidade na não concessão da ordem para prisão domiciliar, conforme o artigo 318, inciso V do CPP, e jurisprudência do STF e desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de que o ambiente doméstico era utilizado como centro de práticas criminosas, expondo crianças a um ambiente nocivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu pedido liminar, salvo em casos de manifesta teratologia ou falta de razoabilidade. 5. A substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas criminosas, comprometendo a finalidade protetiva da medida. 6. A ausência de comprovação de peculiaridades que justifiquem a medida impede a concessão da prisão domiciliar, não havendo demonstração concreta da necessidade de assistência materna. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRESSA FAGUNDES DA CRUZ contra a decisão da lavra da Presidência desta Corte Superior de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ (fls. 129-131 ). Consta nos autos que a agravante foi presa em flagrante no dia 07/05/2025, e após preventivamente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do regimental, sustenta a Defesa n ecessária superação da Súmula 691 do STF ante a manifesta ilegalidade na não concessão da Ordem para prisão domiciliar em consonância com o artigo 318, inciso V do CPP, Jurisprudência do STF e dessa Corte Especial, inclusive com a plausibilidade jurídica de concessão da Ordem de Ofício por tratar-se de matéria de ordem pública (fl. 134). Busca, assim, a reconsideração do ato judicial impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, inciso IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, em razão da prisão preventiva da agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula 691 do STF, alegando manifesta ilegalidade na não concessão da ordem para prisão domiciliar, conforme o artigo 318, inciso V do CPP, e jurisprudência do STF e desta Corte. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando a alegação de que o ambiente doméstico era utilizado como centro de práticas criminosas, expondo crianças a um ambiente nocivo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu pedido liminar, salvo em casos de manifesta teratologia ou falta de razoabilidade. 5. A substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas criminosas, comprometendo a finalidade protetiva da medida. 6. A ausência de comprovação de peculiaridades que justifiquem a medida impede a concessão da prisão domiciliar, não havendo demonstração concreta da necessidade de assistência materna. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é incabível quando o ambiente doméstico é utilizado para práticas criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STJ, AgRg no HC 892.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024.