STJ HC 787166
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a absolvição do agravante quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação de inexistência de provas de estabilidade e permanência na associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, impossibilitando a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local. 5. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa, o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 2. O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895457 / SC, Quinta Turma, Rel. Min. Nome do Ministro , DJe 16/05/2024; STJ, AgRg no HC 910455 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria , DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.177.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/10/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por J OSÉ RICARDO MUNHOS GONCALVES em face de decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 798-800). Em razões recursais, a defesa sustenta a inexistência de provas de estabilidade e de permanência, mas mero concurso eventual de pessoas, pugnando pela absolvição quanto ao crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão de alegada atipicidade da conduta atribuída ao agente. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 809-815). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a absolvição do agravante quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para alterar a decisão que não conheceu do habeas corpus, considerando a alegação de inexistência de provas de estabilidade e permanência na associação para o tráfico. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão combatida por seus próprios fundamentos. 4. O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, impossibilitando a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local. 5. Para a configuração do crime de associação para o tráfico, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa, o que foi devidamente evidenciado pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente. 2. O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. A configuração do crime de associação para o tráfico exige a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895457 / SC, Quinta Turma, Rel. Min. Nome do Ministro , DJe 16/05/2024; STJ, AgRg no HC 910455 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria , DJe 13/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.177.456/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17/10/2022.