STJ REsp 2034905
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. impossibilidade. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência de comprovação da origem lícita do bem. 2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada, evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem. 3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo doloso. 5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem justificativa adequada. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa. 7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JARDERSON FREITAS DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará na Apelação Criminal n. 0124006-73.2019.8.06.0001, assim ementado (fls. 197/198): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. RECEPTAÇÃO. BEM DE ORIGEM ILÍCITA NA POSSE DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRECEDENTES STF, STJ e TRIBUNAIS ESTADUAIS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Irresignado com a desclassificação do crime de receptação simples para receptação culposa, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs o presente apelo requerendo, em síntese, a reforma da sentença, sustentando que o recorrido foi preso na madrugada da data de 11/04/2019, na condução da motocicleta de placa NUU 7190, quando trafegava pela Dom Manuel, na proximidade da numeração 434, Centro, Fortaleza. O aludido bem foi furtado na Rua Princesa Isabel, Centro, Fortaleza, em 10/04/2019, conforme Boletim de Ocorrência nº 134-4561/2019, cuja propriedade era da vítima José Valdir de Oliveira Filho. 2. O crime de receptação própria tem como um dos seus núcleos do tipo o termo "adquirir" e "conduzir, em que para sua imputação deve o agente agir com dolo direto, pois é necessário que este saiba que o objeto adquirido é produto de crime, e ainda que detenha proveito próprio ou alheio (elemento subjetivo específico). É sabido que competia à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal (CPP). 3. Em sede inquisitorial e judicial, o apelado relatou que adquiriu a motocicleta na noite do dia 10/04/2019 de uma pessoa desconhecida que residia na comunidade da Graviola, pela quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), não tendo na sua posse qualquer documento da motocicleta, visto que alegou que receberia posteriormente. Os policiais militares foram uníssonos ao informarem que abordaram o réu na condução da motocicleta de origem ilícita, bem como destacaram que a placa estava levantada, motivo que ensejou na abordagem policial. 4. A desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), como realizado pelo juiz monocrático, merece ser reformada, porquanto o réu sabia que a motocicleta de placa NUU 7190 era de origem ilícita, sobretudo, quando o referido bem foi furtado no dia 10/04/2019, às 16 h 30 min (pág. 18) e a prisão do recorrente foi realizada no dia 11/04/2019, na madrugada (1 h da manhã), não tendo inclusive comprovado a licitude da motocicleta; logo, não se mantém a receptação culposa. 5. Na espécie, o recorrido não trouxe aos autos, em especial, testemunhas que pudessem confirmar a tese da aquisição da motocicleta, tampouco soube especificar o nome da pessoa que fez a suposta negociação. Destaco ainda que a motocicleta estava com a placa levantada quando o réu estava na sua condução, evitando-se a identificação imediata do bem. Logo, a conduta perpetrada pelo réu se subsume ao tipo penal do art. 180, caput, do CP. 6. Pelo conjunto fático-probatório, retifica-se a sentença condenatória e condeno o réu Jarderson Freitas da Silva pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do CP, em decorrência da demonstração da autoria e da materialidade. 7. Na primeira fase dosimétrica, inexiste circunstância judicial capaz de ser desvalorada, razão pela qual fixa-se a pena-base no patamar mínimo, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão. Na fase intermediária, não houve confissão espontânea, pois o réu apenas mencionou que estava na condução da motocicleta, não tendo afirmado que praticou o crime de receptação. Aplico a incidência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em virtude do processo criminal com trânsito em julgado (proc. nº 0125132-6.2016.8.06.00001, 9º Vara Criminal da Comarca de Fortaleza), resultando na pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tornando-a como definitiva, visto que não há causas de aumento e diminuição de pena. Aplico o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, considerando o quantum da reprimenda. Fixo a multa prevista no preceito secundário em 68 (sessenta e oito) dias-multa, com o fito de aplicar a devida proporcionalidade, conforme enunciado sumular 61 deste Sodalício. 8. Por fim, em relação ao que dispõe o art. 387, § 1º, do CPP, em que pese este voto seja um fato novo capaz de caracterizar a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP), deixo de decretar a segregação do apelado, porquanto não restou demonstrado nos autos o periculum libertatis, uma vez que o réu encontra-se em liberdade desde o dia 11/12/2019, não se tendo notícias de novas práticas delitivas, situação que não ocasiona qualquer prejuízo ao andamento processual. 9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No presente recurso, a defesa alega: (i) violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação da conduta para receptação culposa, ao fundamento de que não restou comprovado o elemento subjetivo do tipo doloso; (ii) violação dos arts. 59, 65, III, d, e 68 do Código Penal, sustentando a ocorrência de erro material na dosimetria da pena, tendo sido fixada a pena-base em quatro anos quando deveria corresponder ao mínimo legal de um ano, bem como a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. Requer a desclassificação para receptação culposa ou, subsidiariamente, o redimensionamento da sanção penal com a correção da pena-base e aplicação da atenuante mencionada. Sem contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 243/244). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 259/266, pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo não provimento. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. impossibilidade. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reformou sentença de desclassificação de receptação dolosa para culposa, condenando o réu por receptação dolosa de motocicleta furtada, com base na ausência de comprovação da origem lícita do bem. 2. O Tribunal estadual concluiu que o réu foi flagrado na posse de motocicleta furtada, sem documentação, e com a placa levantada, evidenciando o conhecimento da origem ilícita do bem. 3. A defesa alegou violação do art. 180, § 3º, do Código Penal e do art. 156 do Código de Processo Penal, postulando a desclassificação para receptação culposa e apontando erro material na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu deve ser desclassificada de receptação dolosa para culposa, considerando a ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo doloso. 5. Outra questão em discussão é a existência de erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem justificativa adequada. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa. 7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Verificou-se erro material na dosimetria da pena, com a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025.