Decisão · STJ

STJ HC 855762

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-09-20publicado em 2025-06-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Transferência de preso para presídio federal. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a transferência do agravante para presídio federal, determinada pelo juízo da execução penal. 2. A parte recorrente alega ausência de fundamentação idônea na decisão de transferência, violação ao princípio da isonomia e ao artigo 93, IX da Constituição Federal, além de contestar a alegação de periculosidade do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de transferência do agravante para presídio federal carece de fundamentação idônea e se viola o princípio da isonomia e o artigo 93, IX da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A decisão de transferência foi fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante, sua liderança em organização criminosa e a necessidade de sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal para resguardar a segurança pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção do preso em presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial. 6. A análise da persistência dos motivos que justificaram a transferência demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de transferência de preso para presídio federal deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do apenado. 2. A manutenção do preso em presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial. 3. A análise da persistência dos motivos que justificaram a transferência demanda incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.671/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 481.550/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg no HC 962.738/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO FERNANDO SOEIRO TATAGIBA DE SOUZA em face de decisão proferida, às fls. 639-644, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a transferência do agravante para cumprimento de pena em presídio federal. Nas razões do agravo, às fls. 650-677, a parte recorrente argumenta, em síntese, que a decisão de transferência do apenado para o Presídio Federal carece de fundamentação idônea e fere o princípio da isonomia. Alega que a decisão de transferência é considerada genérica e não individualiza os fatos, violando o artigo 93, IX da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais. Contesta a alegação de periculosidade do apenado, apresentando histórico disciplinar que demonstra boa conduta e ausência de faltas graves recentes. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, reconhecer a nulidade da decisão de transferência e determinar o retorno do apenado ao Presídio Estadual de Bangu. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não apresentou as contrarrazões (fl. 727). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Transferência de preso para presídio federal. Fundamentação idônea. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a transferência do agravante para presídio federal, determinada pelo juízo da execução penal. 2. A parte recorrente alega ausência de fundamentação idônea na decisão de transferência, violação ao princípio da isonomia e ao artigo 93, IX da Constituição Federal, além de contestar a alegação de periculosidade do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de transferência do agravante para presídio federal carece de fundamentação idônea e se viola o princípio da isonomia e o artigo 93, IX da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A decisão de transferência foi fundamentada em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante, sua liderança em organização criminosa e a necessidade de sua inclusão no Sistema Penitenciário Federal para resguardar a segurança pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a manutenção do preso em presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial. 6. A análise da persistência dos motivos que justificaram a transferência demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de transferência de preso para presídio federal deve ser fundamentada em elementos concretos que indiquem a periculosidade do apenado. 2. A manutenção do preso em presídio federal não exige fato novo, bastando a persistência dos motivos que justificaram a transferência inicial. 3. A análise da persistência dos motivos que justificaram a transferência demanda incursão no conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.671/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 481.550/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21.02.2019; STJ, AgRg no HC 962.738/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.04.2025.
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