Decisão · STJ

STJ HC 936777

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-08-12publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados por violação ao art. 157, § 2º, inciso II, e art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, c/c art. 70 e art. 29, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal. 2. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo para aumentar a fração de diminuição pela tentativa do crime cometido contra as vítimas para 1/2. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus objetivando a absolvição dos pacientes por nulidade da prisão em flagrante e insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa em seu grau máximo e a aplicação do regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em face da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo inviável como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus impetrado em favor de VICENTE ANTONIO BRIZUELA BENITEZ e NELSON BRIZUELA BRILLALBA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que os pacientes foram condenados por violação ao art. 157, § 2º, inciso II, e art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, c/c art. 70 e art. 29, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo somente para aumentar a fração de diminuição pela tentativa do crime cometido contra as vítimas Célia e Denis para 1/2. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus objetivando a concessão da ordem de modo a absolver os pacientes, sob fundamento de nulidade da prisão em flagrante e insuficiência probatória, e, subsidiariamente, reconhecer a tentativa em seu grau máximo em ambos os delitos e a aplicar o regime inicial semiaberto. O habeas corpus não foi conhecido. No regimental, a parte agravante reitera os fundamentos anteriores e pugna pela concessão da ordem em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados por violação ao art. 157, § 2º, inciso II, e art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, c/c art. 70 e art. 29, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal. 2. A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao apelo para aumentar a fração de diminuição pela tentativa do crime cometido contra as vítimas para 1/2. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus objetivando a absolvição dos pacientes por nulidade da prisão em flagrante e insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa em seu grau máximo e a aplicação do regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, em face da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão em discussão é se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência, sendo inviável como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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