STJ HC 870673
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE GESTOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONCRETA E DE DOLO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, absolvendo o ora agravado da condenação por crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990). O habeas corpus havia sido impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou sentença absolutória para condenar o paciente sob o fundamento de que a ausência de dolo de um dos coautores não afastaria a responsabilidade penal dos demais. A defesa sustentou ausência de prática de conduta típica, inexistência de dolo próprio e ausência de exame da tese jurídica em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a condenação penal por sonegação fiscal com fundamento exclusivo na posição societária do acusado, sem demonstração de conduta concreta e dolo específico; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é cabível para análise de suposta nulidade por ausência de fundamentação e responsabilização penal objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite a responsabilização penal objetiva, exigindo demonstração do dolo específico na prática de crimes tributários. 4. A posição de gestor ou sócio administrador da empresa, por si só, é insuficiente para configurar a autoria ou coautoria delitiva, se ausente a descrição de conduta concreta que vincule o agente ao fato típico. 5. A teoria do domínio do fato, embora reconhecida, não prescinde da comprovação de liame subjetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado ilícito. 6. No caso concreto, a condenação se baseou exclusivamente na condição de administrador da empresa COMED, sem individualização de conduta ou comprovação de dolo próprio do paciente. 7. O habeas corpus, embora não seja sucedâneo de recurso ordinário, é cabível quando presente manifesta ilegalidade, como na hipótese de condenação sem demonstração de elementos subjetivos mínimos do tipo penal. 8. A decisão impugnada seguiu jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em caso idêntico envolvendo o mesmo paciente (HC 871550/SP), o que reforça a coerência e a segurança jurídica da solução adotada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, foi impetrado habeas corpus com pedido liminar contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na oportunidade a defesa do paciente relata que Márcio José Ramos de Sant"Anna foi condenado por coautoria em crime de sonegação fiscal, apesar de não ter praticado o fato típico e não ter sido incluído no procedimento fiscal. Alegou que, se o autor do fato não agiu com dolo, o crime não se aperfeiçoou, e, portanto, o recorrente não pode ser condenado por um crime que não ocorreu. A defesa também afirma que o Tribunal de origem não examinou a tese jurídica alegada em recurso de apelação. (e-STJ, fls. 3-12). Consta dos autos que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença absolutória para condenar o paciente pela prática do crime de sonegação fiscal, fundamentando que a ausência de dolo de um dos participantes não exclui a responsabilidade penal dos demais agentes. A decisão se baseou na posição de gestor do paciente, sem especificar condutas concretas que justificassem o dolo próprio e independente do paciente (e-STJ, fls. 114). Em decisão monocrática este relator concedeu a ordem de habeas corpus para absolver o paciente por atipicidade da conduta, destacando que a condenação se baseou apenas na condição de gestor, sem justificar o liame subjetivo entre os corréus ou o dolo próprio e independente do paciente (e-STJ, fls. 231-238). Em seguida, o Ministério Público Federal interpôs o agravo regimental em análise, no qual sustenta que o habeas corpus não é instrumento adequado para sucedâneo de recurso e que não há ilegalidade flagrante a ser sanada. Argumenta que o acórdão imputou ao paciente o estabelecimento de uma sociedade fictícia, demonstrando unidade de desígnio e liame subjetivo entre os denunciados, e que há provas suficientes de materialidade e autoria do delito de sonegação fiscal (e-STJ, fls. 243-248). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE GESTOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONCRETA E DE DOLO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, absolvendo o ora agravado da condenação por crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990). O habeas corpus havia sido impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou sentença absolutória para condenar o paciente sob o fundamento de que a ausência de dolo de um dos coautores não afastaria a responsabilidade penal dos demais. A defesa sustentou ausência de prática de conduta típica, inexistência de dolo próprio e ausência de exame da tese jurídica em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a condenação penal por sonegação fiscal com fundamento exclusivo na posição societária do acusado, sem demonstração de conduta concreta e dolo específico; e (ii) estabelecer se o habeas corpus é cabível para análise de suposta nulidade por ausência de fundamentação e responsabilização penal objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inadmite a responsabilização penal objetiva, exigindo demonstração do dolo específico na prática de crimes tributários. 4. A posição de gestor ou sócio administrador da empresa, por si só, é insuficiente para configurar a autoria ou coautoria delitiva, se ausente a descrição de conduta concreta que vincule o agente ao fato típico. 5. A teoria do domínio do fato, embora reconhecida, não prescinde da comprovação de liame subjetivo e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado ilícito. 6. No caso concreto, a condenação se baseou exclusivamente na condição de administrador da empresa COMED, sem individualização de conduta ou comprovação de dolo próprio do paciente. 7. O habeas corpus, embora não seja sucedâneo de recurso ordinário, é cabível quando presente manifesta ilegalidade, como na hipótese de condenação sem demonstração de elementos subjetivos mínimos do tipo penal. 8. A decisão impugnada seguiu jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em caso idêntico envolvendo o mesmo paciente (HC 871550/SP), o que reforça a coerência e a segurança jurídica da solução adotada. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.