Decisão · STJ

STJ AREsp 2275110

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-01-12publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no presente caso, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e Súmula 182/STJ. 5. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não desconstituiu os fundamentos utilizados para a negativa de admissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição de argumentos sem análise detalhada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON CORDEIRO DA PAZ COSTA contra a decisão de minha lavra (fls. 1.090/1.092), com a seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Em suas razões (fls. 1.097/1.106), o agravante argumenta com a efetiva demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, requerendo o provimento do agravo regimental, com o conhecimento do agravo e, nessa extensão, o conhecimento do recurso especial e respectivo provimento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente dos fundamentos da decisão agravada, com base na Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou, de forma analítica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ no presente caso, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e Súmula 182/STJ. 5. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não desconstituiu os fundamentos utilizados para a negativa de admissão do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A repetição de argumentos sem análise detalhada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.
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