Decisão · STJ

STJ RHC 184589

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-25publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando a inexistência de fundadas razões para a busca pessoal e a ilegalidade decorrente do indeferimento de prova pericial considerada imprescindível pela defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada foi amparada por fundadas suspeitas, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial considerada imprescindível pela defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, porquanto o Tribunal de origem considerou que havia fundadas razões para a busca domiciliar, baseando-se em denúncia anônima e em dados objetivos anteriores à prisão em flagrante delito. 5. A pretensão de cerceamento de defesa não foi acolhida, pois a via do habeas corpus não permite o revolvimento de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular requer a presença de fundada suspeita, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. A via do habeas corpus não permite o revolvimento de matéria fático-probatória para análise de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866364 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 06/09/2024; STJ, AgRg no HC 974734 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria , DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, DJe 24/05/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO GOMES DA SILVA em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 584-586). Em razões recursais, a defesa sustenta a inexistência de fundadas razões para a busca pessoal e a flagrante ilegalidade decorrente do indeferimento da prova pericial tida como imprescindível à comprovação da tese defensiva. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento ao agravo regimental interposto (fls. 594-602). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, sustentando a inexistência de fundadas razões para a busca pessoal e a ilegalidade decorrente do indeferimento de prova pericial considerada imprescindível pela defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada foi amparada por fundadas suspeitas, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da alegação de cerceamento de defesa devido ao indeferimento de prova pericial considerada imprescindível pela defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, porquanto o Tribunal de origem considerou que havia fundadas razões para a busca domiciliar, baseando-se em denúncia anônima e em dados objetivos anteriores à prisão em flagrante delito. 5. A pretensão de cerceamento de defesa não foi acolhida, pois a via do habeas corpus não permite o revolvimento de matéria fático-probatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular requer a presença de fundada suspeita, conforme o artigo 244 do Código de Processo Penal. 2. A via do habeas corpus não permite o revolvimento de matéria fático-probatória para análise de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866364 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 06/09/2024; STJ, AgRg no HC 974734 / SP, Quinta Turma, de minha relatoria , DJEN 30/04/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 179537/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, DJe 24/05/2024.
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