STJ AgInt no AREsp 1492400 / SP
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DO CDC, DE DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO RECORRIDO E DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. SUBSTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL. DEFEITOS NÃO DIRIMIDOS. FACULDADE DA PARTE ADQUIRENTE. TROCA POR OUTRO DE MESMA ESPÉCIE E VALOR DO BEM PAGO À ÉPOCA PELO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 5. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A modificação da conclusão exarada no aresto hostilizado (a respeito da inaplicabilidade do CDC, da ausência de defeito hábil a justificar a substituição do veículo e da afirmativa de inexistência de danos materiais e morais), demandaria necessariamente o reexame do conjunto de fatos e provas do respectivo processo, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constado vício que torne o bem impróprio para o consumo a que foi destinado, após oportunizado ao fornecedor a possibilidade de reparação, surge para o consumidor o direito de pleitear a substituição do bem, a devolução do valor já pago ou o abatimento do preço, sendo a escolha exercida com base em critério de conveniência por ele realizado. Precedente.
3. O quantum indenizatório arbitrado na instância ordinária, a título de danos morais, só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que for irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos, haja vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.
5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00018 INC:00001
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO DEFEITUOSO - REPARO DO VÍCIO - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO - LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO)
STJ - REsp 1684132-CE
(REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR ÍNFIMO OU EXORBITANTE)
STJ - AgRg na Rcl 4847-SE
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