STJ HC 989380
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde a decisão que recebeu a denúncia, em ação penal por homicídio e tentativas de homicídio, decorrente de briga entre torcidas organizadas. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que não há risco concreto que justifique a prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. 5. Outra questão é saber se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para atender aos fins da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da conduta imputada, haja vista que o agravante pertenceria à torcida organizada Mancha Verde e em concurso com outros agentes mediante ação coordenada e premeditada, em rodovia de grande circulação de veículos, teria praticado o crime de homicídio contra a vítima (torcedor do time adversário), mediante diversos golpes desferidos com instrumento contundente, causando-lhe traumatismo cranioencefálico, que por consequência motivou seu falecimento. O acusado também seria um dos responsável pelo incêndio em um dos ônibus, que transportava integrantes da torcida adversária, ofendendo à integridade física de 15 pessoas, com assunção de risco do resultado homicida destas . 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do agravante para desconstituir a prisão processual. 8. Não há elementos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dada a periculosidade concreta do agente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam sua necessidade para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão processual quando presentes os requisitos que autorizam sua imposição". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MATTOS DOS SANTOS contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde a decisão que recebeu a denúncia, nos autos da ação penal em que foi denunciado por homicídio e diversas tentativas de homicídio, em suposto dolo eventual, decorrente de briga entre torcidas organizadas (fls. 3-4). No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e fundamentada apenas na gravidade do delito, sem individualizar o risco de liberdade apresentado pelo paciente (fls. 4). Afirmou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, tem residência fixa e trabalho lícito, é pai de duas crianças pequenas e se apresentou espontaneamente para cumprimento de prisão temporária (fls. 3, 13). Sustentou que não há fundamentação adequada para a prisão preventiva, seja para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou clamor social, pois não foi demonstrado o risco concreto que a liberdade do paciente representa (fls. 6-11). Requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como proibição de frequentar estádios e ambientes com transmissão de jogos de futebol, e de manter contato com membros de torcidas organizadas (fls. 12-14). Postulou, ainda, que seja decretado o segredo de justiça nos autos e que as impetrantes sejam intimadas previamente da colocação do writ à mesa para julgamento, sob pena de nulidade (fls. 14). O habeas corpus foi denegado - fls. 163-166. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde a decisão que recebeu a denúncia, em ação penal por homicídio e tentativas de homicídio, decorrente de briga entre torcidas organizadas. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que não há risco concreto que justifique a prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. 5. Outra questão é saber se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para atender aos fins da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da conduta imputada, haja vista que o agravante pertenceria à torcida organizada Mancha Verde e em concurso com outros agentes mediante ação coordenada e premeditada, em rodovia de grande circulação de veículos, teria praticado o crime de homicídio contra a vítima (torcedor do time adversário), mediante diversos golpes desferidos com instrumento contundente, causando-lhe traumatismo cranioencefálico, que por consequência motivou seu falecimento. O acusado também seria um dos responsável pelo incêndio em um dos ônibus, que transportava integrantes da torcida adversária, ofendendo à integridade física de 15 pessoas, com assunção de risco do resultado homicida destas . 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do agravante para desconstituir a prisão processual. 8. Não há elementos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dada a periculosidade concreta do agente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam sua necessidade para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão processual quando presentes os requisitos que autorizam sua imposição". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/4/2025.