Decisão · STJ

STJ HC 989380

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-06-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde a decisão que recebeu a denúncia, em ação penal por homicídio e tentativas de homicídio, decorrente de briga entre torcidas organizadas. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que não há risco concreto que justifique a prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. 5. Outra questão é saber se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para atender aos fins da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da conduta imputada, haja vista que o agravante pertenceria à torcida organizada Mancha Verde e em concurso com outros agentes mediante ação coordenada e premeditada, em rodovia de grande circulação de veículos, teria praticado o crime de homicídio contra a vítima (torcedor do time adversário), mediante diversos golpes desferidos com instrumento contundente, causando-lhe traumatismo cranioencefálico, que por consequência motivou seu falecimento. O acusado também seria um dos responsável pelo incêndio em um dos ônibus, que transportava integrantes da torcida adversária, ofendendo à integridade física de 15 pessoas, com assunção de risco do resultado homicida destas . 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do agravante para desconstituir a prisão processual. 8. Não há elementos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dada a periculosidade concreta do agente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam sua necessidade para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão processual quando presentes os requisitos que autorizam sua imposição". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE MATTOS DOS SANTOS contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente desde a decisão que recebeu a denúncia, nos autos da ação penal em que foi denunciado por homicídio e diversas tentativas de homicídio, em suposto dolo eventual, decorrente de briga entre torcidas organizadas (fls. 3-4). No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica e fundamentada apenas na gravidade do delito, sem individualizar o risco de liberdade apresentado pelo paciente (fls. 4). Afirmou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, é primário, tem residência fixa e trabalho lícito, é pai de duas crianças pequenas e se apresentou espontaneamente para cumprimento de prisão temporária (fls. 3, 13). Sustentou que não há fundamentação adequada para a prisão preventiva, seja para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou clamor social, pois não foi demonstrado o risco concreto que a liberdade do paciente representa (fls. 6-11). Requereu a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como proibição de frequentar estádios e ambientes com transmissão de jogos de futebol, e de manter contato com membros de torcidas organizadas (fls. 12-14). Postulou, ainda, que seja decretado o segredo de justiça nos autos e que as impetrantes sejam intimadas previamente da colocação do writ à mesa para julgamento, sob pena de nulidade (fls. 14). O habeas corpus foi denegado - fls. 163-166. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da decisão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, a qual visava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravante encontra-se preso preventivamente desde a decisão que recebeu a denúncia, em ação penal por homicídio e tentativas de homicídio, decorrente de briga entre torcidas organizadas. 3. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que o agravante possui condições pessoais favoráveis e que não há risco concreto que justifique a prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. 5. Outra questão é saber se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para atender aos fins da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que indicam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da conduta imputada, haja vista que o agravante pertenceria à torcida organizada Mancha Verde e em concurso com outros agentes mediante ação coordenada e premeditada, em rodovia de grande circulação de veículos, teria praticado o crime de homicídio contra a vítima (torcedor do time adversário), mediante diversos golpes desferidos com instrumento contundente, causando-lhe traumatismo cranioencefálico, que por consequência motivou seu falecimento. O acusado também seria um dos responsável pelo incêndio em um dos ônibus, que transportava integrantes da torcida adversária, ofendendo à integridade física de 15 pessoas, com assunção de risco do resultado homicida destas . 7. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do agravante para desconstituir a prisão processual. 8. Não há elementos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, dada a periculosidade concreta do agente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam sua necessidade para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para desconstituir a prisão processual quando presentes os requisitos que autorizam sua imposição". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.209/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no RHC 212.464/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/4/2025.
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