Decisão · STJ

STJ REsp 2032814

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-10publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SILÊNCIO DA LEGISLAÇÃO DA TRANSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 90 DO CPC. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na realização da transação tributária, é clara a supremacia da Fazenda Nacional na celebração da transação, ao fixar suas condições no edital que a parte aderirá ou não. Não há negociação e sim o aceite ou não pelo administrado/contribuinte das condições impostas, ou seja, não há horizontalidade na relação. 2. A Lei 13.988/2020 é omissa a respeito da incidência dos honorários advocatícios na renúncia, pelo contribuinte, ao direito discutido nas ações judiciais nas quais o valor transacionado está sendo discutido. 3. A renúncia não é totalmente voluntária. É uma condição para a realização da transação a que o contribuinte aderiu. a situação foge ao que ordinariamente se encontra, e não se pode aplicar a regra do CPC/2015 de forma subsidiária. Aplica-se o artigo 171 do CTN: somente valem as condições expressas na lei. 4. A transação tem natureza jurídica, também, de novação, uma vez que o crédito tributário cobrado pela Fazenda Pública é substituído pelo acordo oriundo da transação que, consequentemente, extinguirá o crédito tributário. 5. Sem previsão na legislação que instituiu as condições da transação, a Fazenda Pública não pode cobrar honorários sem violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da proteção da confiança. 6. O silêncio da norma quanto à incidência de honorários advocatícios não permite a aplicação do artigo 90 do CPC/2015 ao caso. 7. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL fundado na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 7.554): PROCESSUAL. HONORÁRIOS. ADESÃO AO PARCELAMENTO/TRANSAÇÃO DA LEI 13.988/20. IMPOSSIBILIDADE. A compreensão acerca do cabimento da verba honorária, no caso específico dos autos, tem a ver, justamente, com o fato de que o contribuinte, para aderir ao parcelamento de que trata a Lei nº 13.988, precisa renunciar ao direito que se funda a ação em que discutidos os débitos a serem incluídos naquele parcelamento. Como a própria lei do parcelamento prevê, além da renúncia, o pagamento de honorários advocatícios pelo devedor no ato de transação, não faz sentido - para evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda Nacional -, o arbitramento de mais honorários por conta da extinção do processo judicial que, como visto, é uma imposição prevista naquela lei. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 7.589/7.594). Nas razões de recurso (e-STJ fls. 7.602/7.610), a recorrente sustenta violação dos arts. 85, 90, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, do CPC/2015, 3º, V, E 5º, § 2º, da Lei n. 13.988/2020. Aduz que (e-STJ fl. 7.610): As modalidades de transação basearam-se na situação econômica dos devedores, capacidade de pagamento, impacto na capacidade de geração de resultados, sem levar em conta perspectivas de êxito na ação judicial, nem mesmo diferenciando quem tinha ação judicial em trâmite. A renúncia e desistência de ações, impugnações ou recursos é uma mera condição para a transação que se fez na cobrança dos créditos. Assim, a ação ordinária é autônoma e quem dela desiste arca com os honorários advocatícios da parte adversa, como de regra. Com contrarrazões (e-STJ fls. 7.615/7.635). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ fls. 7.638/7.639). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. 1. Inexiste violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Observa-se a regra geral de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015, quando, como requisito à possível celebração da transação tributária e à míngua de disposição expressa em sentido contrário, há desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. 3. Hipótese em que a Lei n. 13.988/2020 nada dispôs sobre a dispensa da condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando o contribuinte renuncia à pretensão formulada na ação com a finalidade de realizar transação tributária. 4. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.
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