STJ HC 1000890
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. De início, esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de origem o risco concreto de reiteração delitiva do agente, já que o ora agravante possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, de acordo com o relatório de registros policiais/judiciais, o acusado possui dois inquéritos policiais em andamento, nos quais é investigado por crime de furto qualificado e receptação. Em relação a este último, após a prisão em flagrante, foi beneficiado com liberdade provisória mediante pagamento de fiança. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente à aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLOS ENRIK DE LIMA RABELLO contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem (e-STJ fls. 438/446). Depreende-se dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288, 180, caput, e 311 do Código Penal. Segundo a inicial acusatória: .. os Denunciados se mancomunaram entre si e com terceira pessoa, identificada como FRANCISCO, em mais de três pessoas, para a prática de crimes patrimoniais, especialmente receptação, furtos e adulteração de sinal identificador de veículos automotores. Para tanto, montaram grupo organizado, com funções definidas entre seus integrantes, dividindo as tarefas marginais Assim associados para o cometimento de crimes, os Denunciados praticaram ao menos dois crimes (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Nesse contexto, dimana dos autos que após Thiago Vinicius de Souza ter sua caminhonete, marca/modelo I /Toyota Hilux, cor Branca, ano/modelo 2018/2019, placa QKM9E89 subtraída por pessoas desconhecidas, os Denunciados, em circunstâncias desconhecidas, receberam e ocultaram o veículo objeto do crime patrimonial. Como forma de encobrir os crimes de furto e receptação, os Denunciados adulteraram as placas de identificação da caminhonete, que passou a ostentar a numeração falsa GJH4F27, quando, na verdade, deveria ostentar a numeração QKM9E89. Após a adoção de todas as medidas para encobrir os crimes praticados, os Denunciados passaram a utilizar a caminhonete furtada da vítima como se proprietários fossem, ocasião em que a conduziram até a cidade de Ribeirão Preto, aonde foram até um bar e, posteriormente, a conduziram/transportaram até esta cidade, onde a ocultaram e mantiveram em depósito no interior de um galpão nesta cidade. Em suas razões, a defesa reitera todas as teses levantadas na inicial aduzindo que "que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP" (e-STJ fl. 455). Assevera que "prisão preventiva foi embasada única e exclusivamente pelos supostos "maus antecedentes do agravante", que sequer deveriam influenciar tal decisão" (e-STJ fl. 456), posto que "os inquéritos ou processos em andamento não podem ser tidos como maus antecedentes, tampouco servem para a valoração da personalidade do agente" (e-STJ fl. 461). Salienta as condições pessoais do ora agravante. Aduz a existência de excesso de prazo para o fim da instrução, salientando que, "apesar de ser réu primário, está preso preventivamente desde o dia 03/02/2025 (há mais de três meses)." Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou julgado o recurso perante o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. De início, esclareço que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Juízo de origem o risco concreto de reiteração delitiva do agente, já que o ora agravante possui condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas. Ademais, de acordo com o relatório de registros policiais/judiciais, o acusado possui dois inquéritos policiais em andamento, nos quais é investigado por crime de furto qualificado e receptação. Em relação a este último, após a prisão em flagrante, foi beneficiado com liberdade provisória mediante pagamento de fiança. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente à aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.