Decisão · STJ

STJ AREsp 2570434

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-02-21publicado em 2025-06-30
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal. 2. A falta de indicação expressa do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÍNICA DE ODONTOPEDIATRIA E ORTODONTIA SC contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a aplicação doo óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre todas as questões colocadas, especialmente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (e-STJ fl. 1.225). Argumenta a agravante que não procede o entendimento lançado na decisão recorrida, de que houve inovação recursal quanto à questão concernente ao ônus da prova, sustentando que tal matéria foi tratada na apelação e deveria ter sido enfrentada (e-STJ fls. 1.225/1.226). No tocante à divergência jurisprudencial, a agravante aponta a aplicação indevida da Súmula 284 do STF, alegando que houve ofensa ao art. 14, I, do CDC, bem como o devido cotejo entre julgados (e-STJ fls. 1.230/1.231). Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 1236/1240, em que a parte adversa pugna pelo desprovimento do agravo, bem assim pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, por se mostrar o recurso manifestamente protelatório. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal. 2. A falta de indicação expressa do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). 3. Agravo interno desprovido.
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