Decisão · STJ

STJ HC 1003088

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade de droga apreendida, 21 tijolos de maconha com peso líquido total de 35,920kg. Além disso, o paciente portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma pistola calibre 380, marca Taurus, o que reforça a gravidade da situação 3. Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 4. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO ELTON DA CUNHA contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dele. Infere-se dos autos que o paciente (ora agravante) foi preso em flagrante, em 20/2/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, na forma do art. 69 do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 19/20): Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Flávio Elton da Cunha, preso em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante para preventiva, destacando condições pessoais favoráveis do paciente e questionando a necessidade da prisão preventiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de requisitos legais para sua manutenção e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade dos delitos imputados, quantidade de drogas apreendidas e porte de arma de fogo, justificando a necessidade de custódia para garantia da ordem pública. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, dada a presença dos requisitos legais que autorizam a medida. 5. As alegações defensivas no sentido de que a arma de fogo apreendida seria de origem lícita, devidamente registrada junto aos órgãos competentes em razão condição de Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador (CAC) do paciente, com documentação em plena validade, bem como a tese relativa à possibilidade de aplicação de regime prisional diverso do fechado ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, extrapolam os estreitos limites da cognição sumária própria do presente writ. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade dos delitos e as circunstâncias do caso justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 301, 310, 312, 319. Lei nº 10.826/2003, art. 14. Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, HC 112.642, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2 T., j. 26.06.2012. STJ, RHC 114.589-MS, Rel. Min. Luiz Fux, 1 T., j. 24.09.2013. STJ, HC 272.893-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5 T., j. 05.09.2013. No STJ, sustentou a defesa inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e desnecessidade da manutenção da custódia cautelar, baseada na gravidade abstrata do delito. Destacou as condições pessoais do paciente - empresário, com residência e domicílio fixos, casado, com filho de 10 anos -, defendendo a aplicação de cautelares diversas à prisão. Disse, ainda, que a quantidade de entorpecentes, por si só, não é fundamento para a medida extrema e que a autoridade judicial não fundamentou o porquê da não aplicação de cautelares diversas. Em decisão acostada às e-STJ fls. 287/293, deneguei o habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Enfatiza a defesa que não há qualquer prova de que a arma apreendida estava sendo portada em via pública e que sua apreensão não veio no contexto da traficância. Afirma que o referido objeto está registrado em nome do agravante, na condição de colecionador, atirador desportivo e caçador (CAC), e com a documentação válida junto aos órgãos responsáveis. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a custódia preventiva do agravante, aplicando as medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade de droga apreendida, 21 tijolos de maconha com peso líquido total de 35,920kg. Além disso, o paciente portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma pistola calibre 380, marca Taurus, o que reforça a gravidade da situação 3. Ora, "o Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (AgRg no HC n. 933.786/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). 4. Tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e têm sido admitidos por esta Corte Superior como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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