STJ HC 1001483
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedidos. MATÉRIA CONSTITUCIONAL Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior neste STJ e porque a matéria constitucional já estaria em apreciação no STF. 2. O agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de conduta descrita no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, com sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foram interpostos recursos especial e extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior e a impossibilidade de apreciação da matéria constitucional. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência do STJ. 5. A matéria de cunho constitucional deve ser arguida perante o próprio Supremo Tribunal Federal. Destaque-se, aliás, que a defesa atualmente se encontra em militância na Suprema Corte (ARE n. 1.532.162/PA). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior impede o conhecimento do agravo regimental em HC. 2. A matéria constitucional deve ser arguida perante o próprio STF, por questão de competência constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "c"; CF/1988, art. 29, X; Decreto-Lei n.º 201/67, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA COSTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença condenatória do agravante à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática da conduta descrita no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67. Foram interpostos recursos especial e extraordinário. Nas razões do presente recurso, a defesa repisa os fundamentos expendidos no writ não conhecido, sustentando que o habeas corpus não pode ser considerado repetição de um agravo em recurso especial, essencialmente porque a natureza jurídica dos instrumentos é distinta. Alega que a interposição de recurso especial não pode configurar impeditivo para a impetração de habeas corpus. Aduz a ocorrência de nulidade por incompetência absoluta, vez que, o agravante era autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do Pará, consoante art. 29, X, CF/88. E que "verifica-se a absoluta NULIDADE da ação penal, pois nem a investigação e nem a ação penal se deram no Tribunal de Justiça do Pará. Ao oposto, a ação penal foi ajuizada pelo Ministério Público Federal. 3.9. Ao verificar que se tratava de suposto ato de ex-Prefeito, o procedimento correto que o Parquet deveria ter adotado seria o encaminhamento das informações ao TJPA, para que o AGRAVANTE fosse julgado onde seu foro constitucional era localizado" (fl. 890). Assere que o agravante permaneceu indefeso, considerando que o pretérito defensor jamais compareceu em quaisquer dos atos de instrução, configurando, no seu entender, deficiência técnica da defesa anterior, com necessária anulação do processo. Afirma ser notório o prejuízo sofrido pelo agravante, inclusive na nomeação do defensor ad hoc, pois, em que pese tenha sido adotada como forma de repelir arguição de prejudicialidade à defesa, se deu apenas no ato da audiência, promovida por procurador que não teve qualquer contato com o caso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedida ordem pretendida. Pedido de sustentação oral, à fl. 897. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 881. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de pedidos. MATÉRIA CONSTITUCIONAL Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior neste STJ e porque a matéria constitucional já estaria em apreciação no STF. 2. O agravante foi condenado à pena de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de conduta descrita no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67, com sentença mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Foram interpostos recursos especial e extraordinário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior e a impossibilidade de apreciação da matéria constitucional. III. Razões de decidir 4. A reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência do STJ. 5. A matéria de cunho constitucional deve ser arguida perante o próprio Supremo Tribunal Federal. Destaque-se, aliás, que a defesa atualmente se encontra em militância na Suprema Corte (ARE n. 1.532.162/PA). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em recurso especial anterior impede o conhecimento do agravo regimental em HC. 2. A matéria constitucional deve ser arguida perante o próprio STF, por questão de competência constitucional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, III, "c"; CF/1988, art. 29, X; Decreto-Lei n.º 201/67, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 403.778/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/8/2017; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/3/2023.