STJ AREsp 2900983
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a arg umentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JADE GARDENIA DE ALMEIDA contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação do fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial na origem, qual seja, incidência da Súmula 7/STJ (fls. 325/326). Em suas razões, a defesa sustenta que no agravo em recurso especial restou claro e objetivo que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, uma vez que o Recurso Especial interposto não trata de reexame fático probatório, mas sim uma revaloração de questão de direito, mais precisamente a presença de dolo na conduta da Agravante, qual seja, o artigo 171, caput, do Código Penal (fl. 334). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 347/349). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES. 1. Não se revela suficiente ao cumprimento do requisito da impugnação específica a arg umentação de não incidência da Súmula 7/STJ, sem expor, contudo, em que medida seria possível examinar a pretensão de mérito sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental improvido.