Decisão · STJ

STJ HC 965911

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-12-04publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus. O agravante foi intimado eletronicamente em 08/05/2025, com prazo recursal iniciado em 09/05/2025 e encerrado em 13/05/2025. O agravo regimental foi protocolizado em 14/05/2025, após o prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 05 (cinco) dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 943.297/ES, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; STJ, AgRg na RvCr n. 3.362/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/03/2018, DJe 06/04/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 361-366), que concedeu a ordem de habeas corpus. No recurso, o agravante sustenta que a imputação apresentada no processo não pode ser transmudada por essa Corte para fins de julgamento do habeas corpus, pois as instâncias antecedentes decidiram com base na imputação contida na denúncia, em respeito ao princípio da congruência ou da correlação entre a imputação e a sentença (ne eat judex ultra petitum partium) (fl. 381). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus. O agravante foi intimado eletronicamente em 08/05/2025, com prazo recursal iniciado em 09/05/2025 e encerrado em 13/05/2025. O agravo regimental foi protocolizado em 14/05/2025, após o prazo legal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 05 (cinco) dias corridos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, configurando a sua intempestividade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O agravo regimental interposto fora do prazo de 05 (cinco) dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 943.297/ES, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; STJ, AgRg na RvCr n. 3.362/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/03/2018, DJe 06/04/2018.
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