STJ HC 906979
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prescrição. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento primeiro de que não pode ser utilizado como substitutivo de recurso cabível. 2. O agravante foi condenado a 2 anos e 1 mês de reclusão e a 10 dias-multa, pelo crime de furto qualificado, e alega a prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de prescrição e a indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de ataque específico ao conteúdo integral da decisão agravada, conforme a Súmula nº 182, STJ. 5. Matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve atacar especificamente o conteúdo integral da decisão agravada para ser conhecido. 2. Matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 953.231/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de EDENILSON MITURA contra decisão desta relatoria que não conheceu de habeas corpus (fls. 158/159). O agravante foi condenado a 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão e a 10 (dez) dias-multa, pela prática, entre outros delitos, do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal). Nas razões deste recurso (fls. 170/171), a ora agravante alegou que ora trouxe a integralidade dos autos, a fim de viabilizar o conhecimento da impetração e, assim, o reconhecimento da prescrição. Submeto o recurso à Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prescrição. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento primeiro de que não pode ser utilizado como substitutivo de recurso cabível. 2. O agravante foi condenado a 2 anos e 1 mês de reclusão e a 10 dias-multa, pelo crime de furto qualificado, e alega a prescrição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de prescrição e a indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de ataque específico ao conteúdo integral da decisão agravada, conforme a Súmula nº 182, STJ. 5. Matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve atacar especificamente o conteúdo integral da decisão agravada para ser conhecido. 2. Matérias de ordem pública, como a prescrição, exigem prévio exame na instância de origem para serem analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, inciso IV; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 953.231/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024.