Decisão · STJ

STJ HC 887344

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-01publicado em 2025-06-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a validade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, e a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, e se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configura nulidade capaz de invalidar a condenação. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a conduta do agravante. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por investigações e denúncias anônimas, que indicavam o agravante como responsável pelo tráfico de drogas na região. 6. Eventual ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configuraria nulidade relativa, não sendo comprovado prejuízo ao agravante, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A aplicação da causa de diminuição de pena foi afastada, pois as provas indicaram que o agravante era responsável pela distribuição de grande quantidade de drogas, evidenciando dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de prejuízo. 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, RHC 67.730/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIGI DIAS PINTO contra decisão por mim proferida (fls. 152-160), por intermédio da qual não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como 510 (quinhentos e dez) dias-multa, no piso. Tem-se que o Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentou a nulidade dos elementos de prova, porque ausente a fundada suspeita para a realização da busca pessoal. Argumentou, também, a nulidade da condenação por não ter sido o agravante advertido quanto ao direito ao silêncio. Sustentou ser inverossímil ter o agravante, que não foi inicialmente abordado na posse de narcóticos, indicado que guardava drogas em outro endereço, o que o incriminaria. Defendeu que o agravante preenche os requisitos para a aplicação da causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Em decisão por mim proferida (fls.152-160), não foi conhecido o habeas corpus, tampouco foi concedida a ordem de ofício, já que não havia nenhuma ilegalidade manifesta a ser corrigida. Neste regimental (fls. 165-171), pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja promovida a absolvição do agravante ou, subsidiariamente, seja aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. EVIDÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a validade de provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, e a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com pena de 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa alegou nulidade das provas por ausência de fundada suspeita e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial foi amparada por fundada suspeita, e se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configura nulidade capaz de invalidar a condenação. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a conduta do agravante. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e domiciliar foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por investigações e denúncias anônimas, que indicavam o agravante como responsável pelo tráfico de drogas na região. 6. Eventual ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio configuraria nulidade relativa, não sendo comprovado prejuízo ao agravante, uma vez que a condenação se baseou em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A aplicação da causa de diminuição de pena foi afastada, pois as provas indicaram que o agravante era responsável pela distribuição de grande quantidade de drogas, evidenciando dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial é válida quando amparada por fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação de prejuízo. 3. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica quando há evidências de dedicação a atividades criminosas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/12/2023; STJ, RHC 67.730/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →