STJ HC 977355
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO GERALDI NUNES contra decisão em que não conheci do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e 157, § 2º, inciso II, c/c o art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa, para absolver o réu quanto ao crime de corrupção de menores, e provimento ao recurso ministerial, a fim de majorar a pena do agravante quanto ao delito de roubo para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 58: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO-DEFESA PRETENDE RECONHECIMENTO DO CRIME EM SUA FORMA TENTADA E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-BEM QUE SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA AINDA QUE POR BREVE PERÍODO - ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ECA - ENTENDIMENTO CÂMARA - RECURSO MINISTERIAL VISANDO O RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CABALMENTE DEMONSTRADA-CAUSA DE AUMENTO COMPROVADA CONSOANTE FIRME RELATO DO OFENDIDO, NÃO OBSTANTE SUA APREENSÃO - REGIME QUE COMPORTA REPAROS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a nulidade do reconhecimento pessoal, pois "não foi respeitado o procedimento instituído no art. 226 do CPP, visto que a vítima em audiência relata que, uma hora e meia após o encontro do veículo, efetivou o reconhecimento do réu por olho magico em delegacia. Declara que em sede de DEPOL, não foram colocadas pessoas semelhantes ao réu para o efetivo reconhecimento conforme determina o artigo 226 do CPP" (e-STJ fl. 4). Postulou o afastamento da causa de aumento de pena decorrente do emprego de arma de fogo e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 125): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. MATÉRIA QUE, ADEMAIS, NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À ARMA DE FOGO. APREENSÃO PARA EXAME PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. No presente agravo, alega a parte que não merece prosperar o fundamento de que a apontada vulneração ao art. 226 do CPP caracteriza supressão de instância, uma vez que o tema foi deduzido nas razões da apelação criminal, porém o colegiado local foi omisso quanto a essa insurgência. Assim, assere que o aresto proferido na origem carece de motivação adequada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado, a fim de absolver o agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido.