STJ REsp 2204058
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso em tela, verificou-se do próprio acórdão que, "após visualizar a guarnição policial enquanto ocupava o banco do passageiro de veículo de aplicativo, a acusada se abaixou em tentativa malsucedida de se esconder dos agentes estatais", o que foi suficiente para justificar a busca veicular. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NATHALIA ALVES PAINCO contra decisão em que neguei provimento ao recurso especial. Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 527/528): Trata-se de recurso especial interposto por NATHALIA ALVES PAINCO com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na origem, a Recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. O Tribunal de origem desproveu o recurso de apelação defensivo, em acórdão assim ementado: "Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Recurso defensivo. Preliminar de nulidade da busca pessoal realizada por policiais militares. Rejeição. Quadro probatório que atesta a existência de fundada suspeita a motivar a diligência, válida. Mérito. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Relatos dos agentes responsáveis pela prisão, sem qualquer margem concreta para suspeita. Testemunha presencial que também corroborou a tese acusatória. Indicação sólida da finalidade comercial da conduta, notadamente em razão da apreensão de dezenas de porções de cocaína em conjunto com expressivo numerário, tudo na mesma sacola, considerando-se, outrossim, o histórico delitivo da acusada em delito da mesma espécie. Responsabilização pela traficância acertada, sendo descabida a pretendida desclassificação. Dosimetria escorreita. Pena de multa inafastável. Fixação do regime inicial fechado adequada. Impossibilidade de concessão de qualquer benefício liberatório imediato, à exceção do direito de permanecer em liberdade, deferido na r. sentença. Gratuidade de justiça a ser pleiteada perante o juízo executório. Desprovimento." (fl. 459) No recurso especial interposto, a Recorrente sustenta "violação dos preceitos dos artigos 157, 240 e 244, todos do Código Penal. (sic)" (fl. 472) Argumentou que "se mostra devida, salvo melhor juízo, a declaração da nulidade da ação penal originária, tendo em vista a ausência de fundadas suspeitas de que a Recorrente se encontrava na posse de algum objeto ilícito, quando foram realizadas a busca pessoal e veicular. A versão apresentada pelos milicianos não merece prosperar, pois a hipótese em que é autorizada a realização de buscas pessoais ou veiculares encontra-se disciplinada no CPP.." (fl. 475) Alegou que "os Policiais Militares responsáveis pela prisão da Recorrente deixaram claro, em solo policial, logo após os fatos, que a abordaram e efetuaram busca pessoal pautada apenas no fato de supostamente a motorista do veículo apresentar desconforto e visualizarem uma mulher que tentava se "esconder" no banco de trás, sem a descrição prévia e precisa da atividade suspeita ou criminosa praticada pela Recorrente. Assim, não demonstrada a existência da fundada suspeita para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas." (fl. 477) Requer o conhecimento e o provimento do recurso para declarar a nulidade da prova obtida através de realização pessoal, tendo em vista a ausência de fundadas suspeitas de que a Recorrente estava na posse, transporte ou guarda der qualquer objeto ilícito.. com a consequente absolvição da Recorrente.." (fl. 480) Contrarrazões ministeriais estão às fls. 494/512. Despacho parcialmente positivo de admissibilidade, fls. 515/517. Subindo o recurso, vieram os autos, digitalizados, com vista ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer. Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "o início da diligência e da busca pessoal não foram pautadas em qualquer elemento concreto, prévio e especificado da conduta criminosa perpetrada pela Recorrente, circunstância que não caracteriza, data máxima vênia, fundadas suspeitas a justificar a busca pessoal" (e-STJ fl. 553). Postula, ao final, o provimento do recurso para (e-STJ fls. 558/559): a) Reconsiderar a r. decisão retro e que negou o pedido de RESP 2204058/SP (2025/0098368-6), a fim de se acolher o pleito formulado pelo ora Agravante e conhecer do recurso interposto ante sua tempestividade; b) Requer caso assim não entenda, em razão do Princípio da Colegialidade, que seja o presente recebido, com posterior remessa do feito para julgamento pela Turma desta Egrégia Corte; c) Requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão, e assim dar provimento ao agravo regimental e afastar a decisão que negou o pedido de RESP 2204058/SP (2025/0098368-6), expedindo-se o devido alvará de soltura em prol do Agravante, mesmo que de ofício, se o caso e/ou de ofício; d) por todas estas razões o Recorrente confia em que este Superior Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, para que, conhecendo o presente recurso de agravo, bem como concedam liminarmente, de ofício, se for o caso, ordem de habeas corpus; e) Posto isso e pelo mais que dos autos consta, requer a apreciação de questões de violação e interpretação de lei federal e de dissidio jurisprudencial, razão pela qual o recurso de agravo deverá ser recebido, processado e conhecido e, ao final, provido o recurso de agravo contra decisão que negou o pedido alinhavado no RESP 2204058/SP (2025/0098368-6), como medida de justiça! É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. No caso em tela, verificou-se do próprio acórdão que, "após visualizar a guarnição policial enquanto ocupava o banco do passageiro de veículo de aplicativo, a acusada se abaixou em tentativa malsucedida de se esconder dos agentes estatais", o que foi suficiente para justificar a busca veicular. 3. Agravo regimental desprovido.