STJ HC 890203
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Não PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, pronunciado como incurso no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 29, todos do Código Penal. 2. A defesa alega violação ao art. 619 do CPP, sustentando omissão do Tribunal quanto à necessidade de despronúncia pela ausência de exame pericial e ao afastamento da qualificadora de motivo fútil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos na inicial do habeas corpus. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre os pontos indicados como omissos, demonstrando que o habeas corpus foi manejado como mero inconformismo com a decisão contrária ao interesse do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSÉ DOMINGOS DA SILVA contra decisão da minha lavra às fls. 139-141 na qual não foi conhecido o habeas corpus impetrado no intuito de cassar o acórdão que lhe foi desfavorável por ter sido pronunciado como incurso no art. 121, §2º, I e IV, c/c art.14, II, c/c art. 29, todos do Código Penal. No presente habeas, a defesa alega, em apertada síntese, a violação ao art. 619 do CPP, eis que o Tribunal impetrado teria deixado de se manifestar acerca da necessidade da despronúncia em razão da ausência do exame pericial, bem como deixou de apreciar a questão referente ao afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil. Pugna pela concessão da ordem para que seja determinado ao Tribunal impetrado que se manifeste acerca das omissões apontadas. No agravo regimental interposto às fls. 147-153 o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, como exposto acima. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reiteração de argumentos. Não PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, pronunciado como incurso no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, c/c art. 29, todos do Código Penal. 2. A defesa alega violação ao art. 619 do CPP, sustentando omissão do Tribunal quanto à necessidade de despronúncia pela ausência de exame pericial e ao afastamento da qualificadora de motivo fútil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já expostos na inicial do habeas corpus. 4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 7. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente sobre os pontos indicados como omissos, demonstrando que o habeas corpus foi manejado como mero inconformismo com a decisão contrária ao interesse do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.