STJ AREsp 2622953
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Embargos de declaração. Conversão em agravo regimental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando vícios (omissões) quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A embargante busca explicações relativas à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e a ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC, alegando fundamentação genérica e desconsideração de precedentes sobre o caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o mérito da decisão embargada em casos tais. 4. Outra questão em discussão é se a decisão não considerou precedentes que permitiriam a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto à legalidade da entrada forçada em domicílio e à quebra da cadeia de custódia das provas. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada. 6. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC. 7. A matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do julgado sem incursão fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e, nesse contexto, o recurso foi desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada. 2. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou erro quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.024, § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por SHEILA PEREIRA ALVES contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A recorrente foi condenada por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.000 (mil) dias-multa (fls. 308-321). Neste recurso, requer, em suma, a supressão de omissões relativas à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória, e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alega que a fundamentação foi genérica e não considerou precedentes que permitiriam a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto à legalidade da entrada forçada em domicílio e à quebra da cadeia de custódia das provas (fls. 796-804). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Embargos de declaração. Conversão em agravo regimental. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, alegando vícios (omissões) quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A embargante busca explicações relativas à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e a ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC, alegando fundamentação genérica e desconsideração de precedentes sobre o caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para revisar o mérito da decisão embargada em casos tais. 4. Outra questão em discussão é se a decisão não considerou precedentes que permitiriam a revaloração jurídica dos fatos, especialmente quanto à legalidade da entrada forçada em domicílio e à quebra da cadeia de custódia das provas. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada. 6. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC. 7. A matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, nos limites da via eleita, não havendo possibilidade de reversão do julgado sem incursão fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental e, nesse contexto, o recurso foi desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada. 2. A decisão embargada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissão ou erro quanto à aplicabilidade da Súmula n. 7, STJ e à ausência de prequestionamento do artigo 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.024, § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 25/3/2022.