Decisão · STJ

STJ AREsp 2778897

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015 com o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por LEVINA APARECIDA PROENCA SIMAO para desafiar decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em suas razões, a parte agravante pleiteia a reforma do julgado por entender que caberia ao órgão colegiado o julgamento do recurso, que não há a incidência da Súmula 7/STJ e que (e-STJ fl. 514): a jurisprudência tem admitido a extensão da condição do marido para a esposa ainda que não se trate de regime de economia familiar, pois a comprovação do labor rural pela mulher muitas vezes depende da apresentação de documentos em nome do marido. No caso em apreço, a Agravante carreou aos autos farta documentação probatória contendo a qualificação de seu marido como lavrador, cuja qualificação e ela também deve ser estendida. Por outro lado, o reconhecimento do início de prova material deve ser estendido a todo período .. Ainda nesse mesmo sentido é importante anotar que não se deve exigir que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015 com o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, bem como da Súmula 568 desta Corte Superior, permite extrair que o relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o recurso especial na hipótese em que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →