Decisão · STJ

STJ HC 1003796

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO (DUAS VEZES). REGIME INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TEMA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Ademais, o tema suscitado no remédio constitucional não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VANIL CLAUDINEI CLEMENTE contra decisão de e-STJ fls. 232/235, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fl. 239): III - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA III.1 - Não Houve Supressão de Instância A manutenção da sentença de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) configura ato coator, mesmo que o acórdão da apelação não tenha abordado expressamente o regime. A decisão de segundo grau ratificou integralmente a sentença, inclusive a fixação do regime fechado, conforme jurisprudência pacífica sobre o efeito devolutivo da apelação. III.2 - Ilegalidade Manifesta na Fixação do Regime Prisional O regime fechado foi imposto exclusivamente com base na natureza hedionda do delito, o que é vedado pelas Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. O paciente é primário, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e a pena total é inferior a 8 anos, o que impõe, de acordo com o art. 33, §2º, "b", do CP, a fixação do regime semiaberto. A ilegalidade na fixação do regime é tão manifesta que autoriza, inclusive, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV - DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se: a) O conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática de Doc. 43 e, em consequência, conhecido e processado o habeas corpus impetrado; b) Subsidiariamente, que o presente agravo seja submetido ao julgamento colegiado da Sexta Turma; c) Que seja concedida a ordem de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente VANIL CLAUDINEI CLEMENTE. d) A extensão dos efeitos da ordem a VANIL CLAUDINEI CLEMENTE, corréu na mesma ação penal, com pena e condições idênticas, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, já que ambos foram condenados por fatos e circunstâncias equivalentes e se encontram na mesma situação processual. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO (DUAS VEZES). REGIME INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TEMA NÃO APRECIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Ademais, o tema suscitado no remédio constitucional não foi debatido pela instância de origem. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 4. Agravo regimental desprovido.
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