Decisão · STJ

STJ AREsp 2927801

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo em recurso especial. Furto de energia elétrica. Qualificadora de fraude. NÃO COMPROVAÇÃO. agravo conhecido. Recurso ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em adversidade à decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso de apelação do assistente de acusação. 2. O recurso especial alega violação do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a qualificadora de fraude no furto de energia elétrica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de energia elétrica por meio de desvio de energia configurou a qualificadora de fraude prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu que não foi comprovada a fraude no furto de energia elétrica, mantendo a condenação pela prática do delito do art. 155, § 3º, do Código Penal. 5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "A qualificadora de fraude no furto de energia elétrica não se aplica quando não comprovada a fraude, sendo incabível o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 3º e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em adversidade à decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento ao recurso de apelação do assistente de acusação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155, § 4º, II, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta que o acórdão recorrido afastou indevidamente a qualificadora de fraude no furto de energia elétrica, mesmo diante de elementos que demonstram a utilização de artifício para mascarar a subtração de energia elétrica. Sustenta que a decisão proferida pelo TJCE diverge de decisões proferidas por outros Tribunais brasileiros, como o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que, em situações análogas, reconheceram a aplicação da qualificadora de fraude em casos de ligação clandestina à rede pública. Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se, nesta instância, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo em recurso especial. Furto de energia elétrica. Qualificadora de fraude. NÃO COMPROVAÇÃO. agravo conhecido. Recurso ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL em adversidade à decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso de apelação do assistente de acusação. 2. O recurso especial alega violação do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, e dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a qualificadora de fraude no furto de energia elétrica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de energia elétrica por meio de desvio de energia configurou a qualificadora de fraude prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concluiu que não foi comprovada a fraude no furto de energia elétrica, mantendo a condenação pela prática do delito do art. 155, § 3º, do Código Penal. 5. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: "A qualificadora de fraude no furto de energia elétrica não se aplica quando não comprovada a fraude, sendo incabível o revolvimento do acervo fático-probatório em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 3º e § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
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