Decisão · STJ

STJ HC 978996

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-02-04publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A Defesa manifestou ciência antecipada da decisão agravada em 14/04/2025, e o prazo recursal teve início em 15/04/2025 e término em 21/04/2025. O agravo regimental somente foi interposto em 22/04/2025, após o transcurso do quinquídio legal. II. Questão em discussão 3. Intempestividade do agravo regimental protocolado neste Superior Tribunal quando já transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e artigo 39 da Lei n. 8.038/1990. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.038/1990; artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e artigo 798, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, nos termos previstos no art. 39 da Lei n. 8.038/1990; art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 798; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 850.808/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 30/09/2024; STJ, RHC n. 203.018/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/04/202; STJ, AgRg no HC n. 958.365/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025, DJEN de 08/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 833.560/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de APARECIDO SOUZA BATISTA (outro nome: Aparecido de Souza Batista) contra a decisão de fls. 74/78, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c/c o artigo 226, inciso II, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, regime fechado. O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Presidente Médici/RO deferiu o pleito para que o apenado pudesse sair do presídio para frequentar aulas de ensino superior na Universidade Federal de Rondônia, campus Presidente Médici/RO, em período integral (fl. 57). O Ministério Público do Estado de Rondônia interpôs agravo de execução, ao fundamento de que não existe previsão legal de concessão de autorização para os presos no cumprimento de pena sob as condições do regime fechado, porque as próprias unidades prisionais oferecem o ensino por meio de convênio com o Poder Público. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, indeferindo a saída temporária do apenado (fls. 15/19), nos termos da ementa (fls. 18/19): AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA. PRESO. REGIME FECHADO. FREQUÊNCIA EM CURSO SUPERIOR. SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Ao preso condenado em regime fechado não cabe a autorização para a frequência em curso de nível superior por ausência de previsão legal. 2. A saída temporária para frequência a cursos supletivos profissionalizantes de instrução de segundo grau ou superior somente é permitida ao preso que cumpre pena em regime semiaberto, consoante o disposto no art. 35 do Código Penal e art. 122 da Lei de Execução Penal. 3. Agravo que dou provimento. Em razões recursais, sustenta a Defesa que o não conhecimento do presente writ, por ser substitutivo de revisão criminal não deve prosperar. Assevera que o apenado estava cursando Zootecnica na UNIR, Campus Presidente Médici/RO e teve que trancar sua matrícula. Afirma que existem sim precedentes, que permitem, de forma excepcional, que um preso, cumprindo pena em regime fechado, possa vir a estudar extramuros, mediante monitoramento eletrônico (fl. 84). Registra, como exemplo, a decisão primogênita, em caso semelhante, oriunda da Vara de Execuções Penais de Porto Velho - RO, que autorizou o uso de tornozeleira eletrônica para que o respectivo reeducando, então cumprindo pena em regime fechado, pudesse frequentar aulas do ensino superior (fl. 84). Defende que não há fundamentação idônea para que seja negado o pleito ao agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão colegiado. O Ministério Público Federal ciente da interposição recursal, deixou de se manifestar (fls. 101/102). O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou impugnação ao agravo regimental interposto, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo ante a sua manifesta intempestividade e, no mérito, pelo não provimento do agravo regimental, entendendo que o remédio constitucional em substituição ao recurso próprio não é cabível, além da inexistência de flagrante ilegalidade apta a ser sanada de ofício (fls. 107/112). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A Defesa manifestou ciência antecipada da decisão agravada em 14/04/2025, e o prazo recursal teve início em 15/04/2025 e término em 21/04/2025. O agravo regimental somente foi interposto em 22/04/2025, após o transcurso do quinquídio legal. II. Questão em discussão 3. Intempestividade do agravo regimental protocolado neste Superior Tribunal quando já transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e artigo 39 da Lei n. 8.038/1990. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, nos termos do artigo 39 da Lei n. 8.038/1990; artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e artigo 798, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, nos termos previstos no art. 39 da Lei n. 8.038/1990; art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 798; RISTJ, art. 258; Lei n. 8.038/1990, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 850.808/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 30/09/2024; STJ, RHC n. 203.018/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/04/202; STJ, AgRg no HC n. 958.365/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025, DJEN de 08/04/2025; STJ, AgRg no HC n. 833.560/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →