Decisão · STJ

STJ RHC 191464

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-12-13publicado em 2025-06-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Regime inicial fechado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada para resguardar a ordem pública e assegurar aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, bem como a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena no regime fechado. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que teria sido responsável por esquema voltado à prática de crimes resultando em prejuízos à diversas vítimas. 4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado justifica a prisão preventiva em nome da ordem pública. 2. A evasão do distrito de culpa, constitui motivação idônea para reforçar a manutenção da segregação cautelar, já fundamentada em outras razões. 3. A fixação do regime inicial fechado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 311. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC 890.683/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje de 30/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CARLOS EDUARDO ZAMPOLLA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem pleiteada no writ originário (autos n. 2184938-96.2023.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 180-A do Código Penal, artigo 299 do Código Penal e artigo 2º, §2º e §3º, da Lei nº 12.850/2013, na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e multa no valor de 32 (trinta e dois) dias-multa, isso porque, "(..) a investigação conduzida teria desarticulado uma organização criminosa cujo objetivo seria a prática de roubos de gado em propriedades particulares para, após, serem abatidos pelo paciente CARLOS EDUARDO ZAMPOLLA no Frigorífico Ouroeste, tendo a imputação de liderança do suposto grupo criminoso recaído ao paciente, que teria agido na figura de receptador do gado." (fl. 155). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, no qual alega constrangimento ilegal pela fixação do regime inicial mais gravoso e pela inviabilização de recurso em liberdade. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, denegou o habeas corpus. Foi, então, interposto o presente recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, no qual a defesa reitera os mesmos pedidos anteriores. O pedido de liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 211-212. Informações prestadas às fls. 219 e seguintes. O Ministério Público Federal opinou pelo pelo não conhecimento do presente recurso em habeas corpus, caso contrário, pelo seu desprovimento.
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