Decisão · STJ

STJ AREsp 2647980

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-06-30
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Elementos de prova independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O recorrente foi condenado por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos probatórios. 2. O tribunal de origem deu provimento parcial ao apelo defensivo, reduzindo a pena e excluindo a condenação por dano moral. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 386, incisos V e VII, e 226, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outros elementos de prova independentes. 4. A defesa alega que o reconhecimento fotográfico foi o único elemento de autoria, enquanto o acórdão afirma a existência de outros elementos probatórios, como imagens de câmeras e depoimento. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento fotográfico foi realizado com a apresentação de diversas imagens de indivíduos com características semelhantes e a testemunha reconheceu prontamente o agravante. 6. O acórdão considerou a existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico, como filmagens e depoimentos, que corroboram a autoria delitiva. 7. A tese recursal de que o reconhecimento fotográfico seria o único elemento de autoria requer reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos de prova, pode ensejar a condenação, ainda que sem a observância estrita das formalidades do art. 226 do CPP. 2. A revisão de premissas fáticas das instâncias ordinárias para desconstituir a autoria delitiva atrai o óbice da Súmula 7, STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO EDUARDO LIMA CAMPOS MORI contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 1270-1272). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no delito do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa. O tribunal de origem deu provimento parcial ao apelo defensivo, reduzindo a condenação para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, excluindo a condenação por dano moral (fls. 1054-1098). A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, alegando violação aos artigos 386, incisos V e VII, e 226, do Código de Processo Penal (fls. 1110-1120). O recurso foi inadmitido na origem com fundamento no óbice das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 1171-1181), ao que sobreveio o agravo. Neste recurso, a defesa sustenta a existência de fundamento suficiente para o provimento do recurso. Após a decisão monocrática, no agravo regimental, a parte recorrente aduziu que os referidos óbices de admissibilidade não seriam aplicáveis, requerendo o provimento do recurso (fls. 1282-1291). Submeto o feito à Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Elementos de prova independentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O recorrente foi condenado por roubo, com base em reconhecimento fotográfico e outros elementos probatórios. 2. O tribunal de origem deu provimento parcial ao apelo defensivo, reduzindo a pena e excluindo a condenação por dano moral. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 386, incisos V e VII, e 226, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido quando corroborado por outros elementos de prova independentes. 4. A defesa alega que o reconhecimento fotográfico foi o único elemento de autoria, enquanto o acórdão afirma a existência de outros elementos probatórios, como imagens de câmeras e depoimento. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento fotográfico foi realizado com a apresentação de diversas imagens de indivíduos com características semelhantes e a testemunha reconheceu prontamente o agravante. 6. O acórdão considerou a existência de outros elementos probatórios além do reconhecimento fotográfico, como filmagens e depoimentos, que corroboram a autoria delitiva. 7. A tese recursal de que o reconhecimento fotográfico seria o único elemento de autoria requer reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outros elementos de prova, pode ensejar a condenação, ainda que sem a observância estrita das formalidades do art. 226 do CPP. 2. A revisão de premissas fáticas das instâncias ordinárias para desconstituir a autoria delitiva atrai o óbice da Súmula 7, STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
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