Decisão · STJ

STJ HC 989161

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2025-03-17publicado em 2025-06-30
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, e que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, ou se a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL GENEROSO contra decisão de minha lavra, em que deneguei a ordem de Habeas Corpus. Consta nos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa alegou a ocorrência de flagrante ilegalidade na prisão, porque a decisão que decretou a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Afirmou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não há indícios de envolvimento com organização criminosa. Disse ainda que a decisão de primeira instância não indicou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia cautelar, sendo genérica e aplicável a qualquer caso semelhante. Na decisão (fls. 83-86), deneguei a ordem de habeas corpus. Nas presentes razões, sustenta-se (fls. 91-98) os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja conhecido e provido, nos mesmos termos. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, e que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, ou se a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata do delito. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, o que demonstra a periculosidade do agente e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade e variedade de drogas apreendidas. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, II; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023.
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