Decisão · STJ

STJ RHC 186237

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-25publicado em 2025-06-30
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. DESNECESSIDADE DE EXEQUATUR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando declarar a nulidade de decisão que conheceu pedido de cooperação internacional por auxílio direto, anular medidas cautelares deferidas pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás e solicitar à República Francesa a devolução das provas enviadas. 2. A investigação na França apura suposta prática de cibercrimes envolvendo desvio de bitcoins, com dados vinculados ao Estado de Goiás. O Ministério Público francês solicitou cooperação jurídica internacional ao Brasil, via autoridades centrais, a qual foi processada como auxílio direto, sem necessidade de exequatur pelo STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto, sem a necessidade de exequatur, é válida e se houve violação de soberania nacional pela participação de autoridade francesa na execução de medidas cautelares no Brasil. 4. Outra questão em discussão é a validade da fundamentação per relationem utilizada nas decisões judiciais que deferiram as medidas cautelares e a cooperação internacional. III. Razões de decidir 5. A cooperação jurídica internacional por auxílio direto é válida, pois não há decisão estrangeira a ser cumprida no Brasil, dispensando o exequatur pelo STJ, conforme previsto no CPC e no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e França. 6. A participação de autoridades francesas na execução das medidas cautelares foi meramente de acompanhamento, sem interferência na condução das diligências pela Polícia Federal brasileira, não configurando violação de soberania nacional. 7. A fundamentação per relationem é válida, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, o que foi observado no caso em questão em que o juízo de primeiro grau se reportou à cooperação jurídica já anteriormente deferida para o caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A cooperação jurídica internacional por auxílio direto dispensa o exequatur pelo STJ quando não há decisão estrangeira a ser cumprida no Brasil. 2. A participação de autoridades estrangeiras em diligências no Brasil, sem interferência, não configura violação de soberania nacional. 3. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota outra de cisão ou manifestação dos autos como razão de decidir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 28 a 34; RISTJ, art. 216-O, § 2º; Decreto nº 3.324/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na CR 3.162/CH, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18/08/2010, DJe 06/09/2010; STF, Pet 5946, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe-237 08-11-2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO APARECIDO TAVARES CARDOSO e AUGUSTO ABADIO TAVARES CARDOSO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 1.182-1.208, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Neste regimental, a Defesa, em suma, reitera os argumentos sustentados na inicial do recurso ordinário. Fundamenta que a decisão monocrática desconsiderou os argumentos da defesa sobre a técnica de fundamentação per relationem, que foi utilizada sem a devida complementação com argumentos novos ou transcrição da fundamentação adotada. Argumenta que a técnica exige critérios objetivos, como a complementação da decisão com argumentos novos e a transcrição da fundamentação incorporada (fls. 1217-1222). Alega que a busca e apreensão foi deferida por juízo materialmente incompetente, usurpando a competência deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois não houve concessão de exequatur, conforme exigido pelo artigo 105, I, "i", da CF/88. Cita o voto-vista do Ministro Nefi Cordeiro no RHC n. 97.334/RJ, que afirma que medidas que interferem em direitos fundamentais requerem carta rogatória e exequatur (fls. 1222-1224). Alega que a atuação direta do oficial francês Romain Jean Jacques Pesce na busca e apreensão violou a soberania nacional. Apresenta evidências de que o oficial francês realizou atos de busca, análise e retirada de documentos, contrariando a conclusão das instâncias ordinárias de que "nada foi apreendido" (fls. 1224-1227). Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Intimado s, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.241-1.242 e 1.245-1.254, respectivamente). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Cooperação jurídica internacional. Auxílio direto. DESNECESSIDADE DE EXEQUATUR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando declarar a nulidade de decisão que conheceu pedido de cooperação internacional por auxílio direto, anular medidas cautelares deferidas pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás e solicitar à República Francesa a devolução das provas enviadas. 2. A investigação na França apura suposta prática de cibercrimes envolvendo desvio de bitcoins, com dados vinculados ao Estado de Goiás. O Ministério Público francês solicitou cooperação jurídica internacional ao Brasil, via autoridades centrais, a qual foi processada como auxílio direto, sem necessidade de exequatur pelo STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cooperação jurídica internacional na modalidade de auxílio direto, sem a necessidade de exequatur, é válida e se houve violação de soberania nacional pela participação de autoridade francesa na execução de medidas cautelares no Brasil. 4. Outra questão em discussão é a validade da fundamentação per relationem utilizada nas decisões judiciais que deferiram as medidas cautelares e a cooperação internacional. III. Razões de decidir 5. A cooperação jurídica internacional por auxílio direto é válida, pois não há decisão estrangeira a ser cumprida no Brasil, dispensando o exequatur pelo STJ, conforme previsto no CPC e no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Penal entre Brasil e França. 6. A participação de autoridades francesas na execução das medidas cautelares foi meramente de acompanhamento, sem interferência na condução das diligências pela Polícia Federal brasileira, não configurando violação de soberania nacional. 7. A fundamentação per relationem é válida, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, o que foi observado no caso em questão em que o juízo de primeiro grau se reportou à cooperação jurídica já anteriormente deferida para o caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A cooperação jurídica internacional por auxílio direto dispensa o exequatur pelo STJ quando não há decisão estrangeira a ser cumprida no Brasil. 2. A participação de autoridades estrangeiras em diligências no Brasil, sem interferência, não configura violação de soberania nacional. 3. A fundamentação per relationem é válida quando o julgador adota outra de cisão ou manifestação dos autos como razão de decidir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 28 a 34; RISTJ, art. 216-O, § 2º; Decreto nº 3.324/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na CR 3.162/CH, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 18/08/2010, DJe 06/09/2010; STF, Pet 5946, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, DJe-237 08-11-2016.
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