STJ RHC 194557
PENALPROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DO PEDIDO. TEMA N. 1.098/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.098, consolidou o entendimento, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 185.913/DF, de que o ANPP é cabível apenas nos casos em que o processo estava em curso na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 2. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado em 22/7/2022, e o pedido de ANPP foi realizado na instância de origem após o trânsito em julgado da condenação. 3. Recurso improvido. RELATÓRIO O presente recurso, interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA SIMOES - condenado como incurso no crime de falsidade ideológica -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1036073-80.2023.4.01.0000), não comporta provimento. Com efeito, busca o recorrente a possibilidade da celebração do ANPP, nos termos estabelecidos no art. 28-A do CP, uma vez que o ANPP deveria ter sido oferecido ao ora paciente quando o art. 28-A do CPP já estava em vigência e a ação penal ainda estava em curso (antes do trânsito em julgado, cujo termo é o dia 29 de julho de 2022), em sede de recurso de apelação (fl. 835). Liminar indeferida às fls. 848/849. Informações prestadas às fls. 854/869 e 871/903. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 906/913, pelo desprovimento do recurso em habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUANDO DO PEDIDO. TEMA N. 1.098/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.098, consolidou o entendimento, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n. 185.913/DF, de que o ANPP é cabível apenas nos casos em que o processo estava em curso na data de entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não haja trânsito em julgado da condenação. 2. No caso em apreço, a sentença condenatória transitou em julgado em 22/7/2022, e o pedido de ANPP foi realizado na instância de origem após o trânsito em julgado da condenação. 3. Recurso improvido.