STJ RHC 191448
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Sentença condenatória superveniente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, após sentença condenatória superveniente. 2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, "caput", e 35, "caput", da Lei n. 11.343/06. 3. A defesa busca o trancamento do inquérito policial e a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade nas buscas e apreensões e na fundamentação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva com fundamentação adicional, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 7. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus. 2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wendell Pereira de Oliveira e Micaeli Tome de Medeiros contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada na data de 22/09/2023, após representação formulada pela autoridade policial, pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 33, "caput", e 35, "caput", ambos da Lei n. 11.343/06 No presente reclamo, interposto em 31/10/2023, persegue a defesa o trancamento do inquérito policial, ao argumento de que o cumprimento das buscas e apreensões ordenadas nos procedimentos cautelares n. 0859789-62.2021.8.20.5001/RN e n. 0801391-03.2023.8.20.5600/RN teria exorbitado dos indivíduos previamente investigados, a acarretar indevida devassa com reflexos nos ora recorrentes, desconhecidos até então pela investigação. Clama, também, pela revogação da prisão preventiva imposta a ambos, pois amparada em maior grau na gravidade abstrata do delito, sem satisfazer os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Prestadas as informações pela autoridade tida como coatora. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O recurso foi conhecido e desprovido. No regimental, os agravantes sustentam a ocorrência de coação ilegal na produção das provas e na prisão preventiva, o que justificaria a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Sentença condenatória superveniente. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, após sentença condenatória superveniente. 2. Os agravantes tiveram a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, "caput", e 35, "caput", da Lei n. 11.343/06. 3. A defesa busca o trancamento do inquérito policial e a revogação da prisão preventiva, alegando ilegalidade nas buscas e apreensões e na fundamentação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus; (ii) definir se há fundamentos para reconsideração da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus, pois o novo título judicial, que mantém a prisão preventiva com fundamentação adicional, supera a alegação inicial de ausência de fundamentos para a segregação cautelar. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça determina que os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 7. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte, não havendo razões para sua modificação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a prisão preventiva prejudica a impetração do habeas corpus. 2. Os fundamentos acrescidos na sentença condenatória devem ser analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 854.203/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.