STJ RHC 208992
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL, sem determinação expressa de encaminhamento dos autos à polícia civil. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. Solicitação de relatórios de inteligência financeira AO COAF diretamente PELA POLÍCIA FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. tese firmada pela terceira seção e sexta turma do stj. Ilicitude reconhecida. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los, procedendo ao seu desentranhamento, além de analisar se persiste a justa causa para o trâmite da ação penal na sua ausência. investigação por lavagem de dinheiro a partir de suspeita inicial de crime ANTECEDENTE DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS. posterior alteração das suspeitas quanto ao delito antecedente (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA). questão que demanda incursão exauriente nos elementos dos autos. inadmissibilidade do debate por esta via. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2190920-57.2024.8.26.0000, mantendo a legalidade das investigações presididas pela Polícia Federal. 2. A Polícia Federal instaurou investigação para apurar crimes de financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. A autoridade policial solicitou relatórios de inteligência financeira (RIFs) diretamente ao COAF, inclusive antes da instauração formal do inquérito. 3. Após o declínio de competência para a Justiça Estadual, a Polícia Federal continuou a investigação sob a motivação de suspeita de lavagem de dinheiro tendo crime contra a ordem tributária como delito antecedente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na atuação da Polícia Federal devido ao declínio de competência para a Justiça Estadual. 5. Outra questão em debate é se a solicitação de relatórios de inteligência financeira ao COAF pela Polícia Federal, sem autorização judicial, é lícita. 6. O ponto final a ser dirimido consiste em aferir a legalidade do prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual, vislumbrado pela Polícia Federal a lavagem de dinheiro tendo como delito antecedente crime contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 7. Não há ilegalidade na atuação da Polícia Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual, sobretudo porque não houve determinação expressa quanto ao encaminhamento dos autos à Polícia Civil. Prejuízo não demonstrado. 8. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável e o tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial, conforme entendimento atual da Terceira Seção do STJ. 9. O prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal, após o declínio da competência à Justiça Estadual, tendo como suspeita a ocorrência de lavagem de dinheiro tendo como delito antecedente crime contra a ordem tributária, demanda incursão exauriente nos elementos dos autos, providência não admitida pela via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, determinando o desentranhamento dos elementos derivados. Tese de julgamento: "1. A continuidade das investigações pela Polícia Federal após o declínio de competência para a Justiça Estadual não é ilegal, sobretudo porque não houve determinação expressa de encaminhamento dos autos à Polícia Civil. 2. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 3. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 144, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RESP 2.150.5771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator do acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, RHC n. 66.741/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016; STJ, AgRg no AR Esp n. 455.832/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021; STJ, HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, HC n. 943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RODRIGO INACIO DE LIMA OLIVEIRA em face do acórdão de fls. 4845/4862, pelo qual o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO denegou a ordem no HC n. 2190920-57.2024.8.26.0000. Consta dos autos que a Polícia Federal instaurou investigação para apurar a ocorrência de crimes de financiamento do tráfico de drogas (art. 36, da Lei Antidrogas) e de lavagem de dinheiro (art. 1 º, caput, da Lei n. 9.613/98). Expõem os Impetrantes que a investigação se iniciou a partir de notícia prestada por um agente da Polícia Federal que relatou ter presenciado em uma padaria uma conversa informal entre uma pessoa desconhecida e Bruno Amorim de Souza, ocasião em que foi mencionado que Bruno realizaria fitas de progresso, expressão usada pelo primeiro comando da capital (PCC) para indicar pessoas que se dedicam a atividades relacionadas à traficância e com o objetivo de auferir lucros exponenciais com o comércio de narcóticos, bem como que teria comprado um segundo caminhão por quinhentos mil reais, em espécie, e que estaria sendo financiado por indivíduos conhecidos por "Rodrigo da GR6" e Rato da love funk. A partir de tal indício a Polícia Federal encomendou relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao COAF cinco meses antes da instauração do inquérito. Realizadas as diligências, não vieram às investigações indícios da prática de crimes de financiamento do tráfico, o que ocasionou o declínio da competência para a Justiça Estadual. Contudo, a Polícia Federal continuou presidindo o inquérito e representou por medidas cautelares de bloqueio e busca e apreensão, aduzindo a prática de crime tributário, cenário não vislumbrado pelo Ministério Público, que se manifestou que não há auto de infração ou procedimento administrativo indicativo de tais ilícitos. Neste recurso sustentam os Advogados que o acórdão impugnado reveste-se de ilegalidade porque não reconheceu a ilegalidade das investigações presididas pela Polícia Federal, indicando que o Juízo Federal declinou da competência em 17/11/2022 e que apesar de ter sido firmada a competência da Justiça Estadual, a Polícia Federal prosseguiu com as investigações e em 30/11/2023 representou por medidas cautelares de busca e apreensão e sequestro de bens e valores, excluindo a ocorrência de financiamento ao tráfico e de organização criminosa e firmando como hipótese investigativa a prática de crime tributário. Defendem que o acórdão impugnado afastou a alegação de ilegalidade decorrente da atuação da Polícia Federal mesmo após ter sido declinada a competência porque não houve determinação da Polícia Federal de que o inquérito fosse remetido à Polícia Civil, em contrariedade ao art. 144, §1º, da CF88, e ao quanto decidido pelo STJ no HC 772142/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; 6ª Turma; j. 23/03/2023. Argumentam que é ilícita a obtenção de RIFs junto ao COAF sem prévia autorização judicial, expondo que logo que instaurada a notícia crime em verificação em 17/08/2021 foi determinada a expedição de ofícios ao COAF, o que persistiu de outubro de 2021 a janeiro de 2022, culminando na instauração de inquérito policial somente em 15/03/2022, cinco meses após a primeira requisição ao COAF. Alegam que a posterior quebra de sigilo bancário (procedimento n. 0003276-83.2023.8.26.0050) não justifica a requisição direta ao COAF pois o pedido de quebra do sigilo se deu posteriormente e porque, em que pese o Tema de Repercussão Geral n. 990, do STF, o acórdão impugnado afastou a nulidade porque o precedente estabeleceu balizas que não foram observadas no caso dos autos. Além disso, reforçam que o julgado que deu ensejo ao referido Tema (RE1055941, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 4/12/2019) consignou que tal requisição deve se dar no bojo de inquérito formalmente instaurado antes da obtenção de dados perante o órgão de inteligência financeira. Invocam o o julgado por este Tribunal Superior no AgRg no RHC n. 187.335/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, relator para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18/6/2024, destacando que o STF, por decisão do Min. Alexandre de Morais, deu provimento à RCL 70.191 para cassar o acórdão que julgou o AgRg no RHC n. 187.335, mas a decisão não transitou em julgado. Por fim, sustentam os Impetrantes que o julgado impugnado incorreu em ilegalidade ao afastar a alegação de ilegalidade na investigação de lavagem de dinheiro tendo como delito antecedente suposto delito contra a ordem tributária, em violação à Súmula n. 24, do STF, já que não havia constituição definitiva de crédito tributário ou representação fiscal para fins penais. A corroborar a alegação apontam o decidido pelo STJ no RHC73599/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 13/09/2016. Destacam que a Polícia Federal excluiu a ocorrência de financiamento ao tráfico e organização criminosa ao representar pelas cautelares de busca e apreensão e de sequestro de bens e valores, expondo como hipótese investigativa a ocorrência de crime tributário, inclusive tendo sido declinada a competência à Justiça Estadual por não mais se considerar como hipótese a prática de financiamento ao tráfico de drogas. Pedem o provimento do recurso para que seja determinado o trancamento do inquérito policial, ou que seja reconhecida a ilicitude de todos os atos praticados pela Polícia Federal após o declínio de competência, com a remessa dos autos à Polícia Civil, em razão da violação ao artigo 144, § 1º, inciso I da Constituição Federal, e ao art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.466/2002; que seja declarada a nulidade dos RIFs requisitados diretamente pela autoridade policial ao COAF antes da instauração de inquérito policial, e de todas as provas deles derivadas, sob pena de infração ao art. 157 do CPP, bem como ao art. 5º, incisos X e LVI da CF; e, por fim, que seja determinado o trancamento do inquérito policial devido à ilegalidade de se investigar atos de lavagem de dinheiro que possuam como delitos antecedentes supostos crimes tributários atípicos. Contrarrazões às fls. 4899/4905. O Ministério Público Federal propõe o não conhecimento ou o não provimento do recurso (fls. 4916/4925). Os Impetrantes apresentaram petição sustentando que o recurso é tempestivo (fls. 4928/4931). EMENTA Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELA POLÍCIA FEDERAL. POSTERIOR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL, sem determinação expressa de encaminhamento dos autos à polícia civil. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES PELA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. Solicitação de relatórios de inteligência financeira AO COAF diretamente PELA POLÍCIA FEDERAL. INADMISSIBILIDADE. tese firmada pela terceira seção e sexta turma do stj. Ilicitude reconhecida. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los, procedendo ao seu desentranhamento, além de analisar se persiste a justa causa para o trâmite da ação penal na sua ausência. investigação por lavagem de dinheiro a partir de suspeita inicial de crime ANTECEDENTE DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS. posterior alteração das suspeitas quanto ao delito antecedente (CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA). questão que demanda incursão exauriente nos elementos dos autos. inadmissibilidade do debate por esta via. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no HC n. 2190920-57.2024.8.26.0000, mantendo a legalidade das investigações presididas pela Polícia Federal. 2. A Polícia Federal instaurou investigação para apurar crimes de financiamento do tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro. A autoridade policial solicitou relatórios de inteligência financeira (RIFs) diretamente ao COAF, inclusive antes da instauração formal do inquérito. 3. Após o declínio de competência para a Justiça Estadual, a Polícia Federal continuou a investigação sob a motivação de suspeita de lavagem de dinheiro tendo crime contra a ordem tributária como delito antecedente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na atuação da Polícia Federal devido ao declínio de competência para a Justiça Estadual. 5. Outra questão em debate é se a solicitação de relatórios de inteligência financeira ao COAF pela Polícia Federal, sem autorização judicial, é lícita. 6. O ponto final a ser dirimido consiste em aferir a legalidade do prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual, vislumbrado pela Polícia Federal a lavagem de dinheiro tendo como delito antecedente crime contra a ordem tributária. III. Razões de decidir 7. Não há ilegalidade na atuação da Polícia Federal mesmo após o declínio da competência para a Justiça Estadual, sobretudo porque não houve determinação expressa quanto ao encaminhamento dos autos à Polícia Civil. Prejuízo não demonstrado. 8. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável e o tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial, conforme entendimento atual da Terceira Seção do STJ. 9. O prosseguimento das atividades investigativas pela Polícia Federal, após o declínio da competência à Justiça Estadual, tendo como suspeita a ocorrência de lavagem de dinheiro tendo como delito antecedente crime contra a ordem tributária, demanda incursão exauriente nos elementos dos autos, providência não admitida pela via eleita. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, determinando o desentranhamento dos elementos derivados. Tese de julgamento: "1. A continuidade das investigações pela Polícia Federal após o declínio de competência para a Justiça Estadual não é ilegal, sobretudo porque não houve determinação expressa de encaminhamento dos autos à Polícia Civil. 2. A solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao COAF sem autorização judicial é inviável. 3. O tema 990 da repercussão geral não autoriza a requisição direta de dados financeiros por órgãos de persecução penal sem autorização judicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 144, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RESP 2.150.5771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator do acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 813.172/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, RHC n. 66.741/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016; STJ, AgRg no AR Esp n. 455.832/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021; STJ, HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023; STJ, REsp n. 1.945.740/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.674/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; STJ, HC n. 943.710/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.